TJRJ - 0808606-89.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808606-89.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON DA ROCHA FRANCISCOem face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Alega a parte autora que: “Inicialmente, esclarece que o autor já ajuizou demanda acerca desse objeto, perante o Juizado Especial Cível, da Comarca de Barra Mansa, processo nº 0800475-28.2022.8.19.0007, porém o mesmo foi extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de prova pericial, onde esta, somente é possível na esfera Cível.
O autor é cliente da corretora ré, a qual contratou os serviços de investimentos em 26/08/2019.
Registra-se que a referida corretora somente recebe pelos seus serviços quando o autor compra ou vende ações, sendo certo que se trata de uma taxa em torno de R$ 3,00 (três reais).
Em novembro de 2021, o autor possuía junto à ré a quantia investida de R$ 2.620,50 (dois mil, seiscentos e vinte reais, cinqüenta centavos) em ações, conforme comprova o “Histórico Posição Consolidada” em anexo.
Todavia, em 03/12/2021, a ré arbitrariamente realizou uma séria de bloqueios e desbloqueios na conta do autor, sob as nomenclaturas “* PROV * LIQUIDACAO CREDITO EXPRESS 800053271”, “* PROV * DESBLOQUEIO – EXEC.
GAR.
CRÉDITO BANCO XP Execução” e “* PROV * BLOQUEIO – EXEC.
GAR.
CRÉDITO BANCO XP Execução de Cartão”, todas nos valores de R$ 1.867,22 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais, vinte e dois centavos), culminando na perda da aludida quantia.Logo que constatou a desconhecida movimentação, o autor imediatamente entrou em contato com a ré, mediante protocolo 28567971, quando foi comunicado de que o impugnado desconto era proveniente de uma liquidação de um cartão de crédito,sem maiores informações sobre, conforme e-mails anexos.
Em ato contínuo, por intermédio dos mesmos e-mails, o autor questionou o procedimento da ré respondendo que não possuía qualquer cartão de crédito vinculado à corretora requerida, ocasião em que a mesma mudou a justificativa do reclamado desconto, informando que o desconto era concernente a “investimento ampliado”.
Novamente o autor questionou o desconto indevido, pois não possui qualquer “investimento ampliado”, sequer sabe do que se trata.
Como se não bastasse, a ré também está efetuando cobranças indevidas ao autor, no valor de R$ 1.970,93 (um mil, novecentos e setenta reais, noventa e três centavos), sob a rubrica “Investimento Ampliado XP”, suposto contrato de número 800053271, do qual o requerente desconhece, haja vista que nunca contratou ou autorizou a contratação.” Requer o cancelamento do “débito a título de “Investimento Ampliado XP”, no valor de R$ 1.970,73 (um mil, novecentos e setenta reais, setenta e três centavos), além de todos os débitos decorrentes do respectivo contrato, bem como este, sem qualquer ônus, sob pena de multa”; “cancelar definitivamente os bloqueios e desbloqueios na conta do autor, sob as nomenclaturas “* PROV * LIQUIDACAO CREDITO EXPRESS 800053271”, “* PROV * DESBLOQUEIO – EXEC.
GAR.
CRÉDITO BANCO XP Execução” e “* PROV * BLOQUEIO – EXEC.
GAR.
CRÉDITO BANCO XP Execução de Cartão”, sem qualquer ônus.
A restituir o autor, o valor de R$ 1.867,22 (hum mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, sem prejuízo de possíveis descontos a serem realizados, até a decisão final da presente demanda; A indenizar o autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais”.
Index 43673495.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela pretendida.
Determinada a intimação das partes a fim de manifestem seu interesse no que pertine à realização de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 50441303.
Insurge-se a parte autora quanto a nova cobrança reputada como indevida, efetuada pela ré sob a rubrica CRÉDITO XP800053271.
Index 58484549.
CONTESTAÇÃO.
Impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega que houve “expressa adesão ao Investimento Ampliado por aceite do termo do produto na data de 13/05/2021, não havendo que se falar em desconhecimento do investimento ampliado”.” Trata-se do “Investimento Ampliado XP”, que, nos termos do contrato firmado (doc. 4), consiste na disponibilização, pelo Banco XP, de um limite de crédito para que o Cliente realize operações com títulos e/ou valores mobiliários, cuja natureza seja alavancada e/ou que resultem em exposição ou risco de perdas financeiras em valor superior ao patrimônio do Cliente investido junto ao Banco XP ou qualquer das empresas integrantes do Grupo XP, incluindo a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. ('XPI CCTVM' e 'Transações Alavancadas', respectivamente)”. – O “Investimento Ampliado XP” é um produto de crédito que permite o cliente negociar determinados ativos, mesmo sem saldo disponível em conta.
Caso elegível ao produto, ao aderir, o cliente mitigará o risco de receber a multa de saldo devedor e continuará negociando normalmente.
Após a adesão, o produto fica disponível automaticamente na conta do cliente.
O “Investimento Ampliado XP” não é um cheque especial ou crédito rotativo.
A cada contratação, é criado um código de operação, aqui denominada uma Transação Alavancada e tratada como uma operação individual a ser considerada dentro do limite do “Investimento Ampliado XP”.
No caso concreto, o autor recebeu a oferta do Pacote de Adesão para habilitar o produto em sua conta, sendo o mesmo aceito.
Desta forma, na data de 12/05/2021 realizou operações de compra em bolsa, sem saldo disponível em conta.
Justamente por isso, no dia 14.05.2021, houve a liquidação das referidas compras, restando um saldo negativo de R$ 1.970,93.
Devido a ativação do contrato de serviço de investimento ampliado desde o dia 13.05.2021, conforme demonstra o aceite acima, o autor teve acesso a um limite dinâmico para cobrir essas transações alavancadas, recebendo o valor para cobertura do saldo negativo de R$ 1.970,93, ao final do dia.
Em caso de necessidade, isto é, em caso de encerramento do dia com saldo devedor em conta, o cliente terá a contratação automática de uma operação de crédito que cobrirá o saldo devedor até o limite dinâmico disponível.
Quando houver a contratação, o cliente e o assessor receberão uma comunicação de ativação do produto.
Uma vez habilitado, o cliente tem acesso a um limite dinâmico para cobrir esse tipo de transação alavancada.”(...) “No ato da adesão ao produto, o autor tomou conhecimento de que o custo do investimento é de 4% ao mês, sendo cobrado proporcionalmente aos dias utilizados, mais o IOF de 0,38% de ativação, e 0,0082% ao dia.”(...) “O autor, peticionou nos autos, informando cobrança em sua conta, na qual alega ser indevida no valor de R$ 932,69, em 18/02/2022, conforme se verifica no extrato (doc. 8).
Porém conforme já informado não há que se falar em cobrança indevida, devido a todo exposto acima, e muito menos, em ressarcimento em dobro do valor.” Index 64848377.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 65228362.
Em replica, após, em provas.
Index 78697847.
Manifestação do réu afirmando que não tem interesse na produção e qualquer outra prova.
Index 82532004.
Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial contábil e colacionando quesitos.
INDEX 108123876.
SANEADOR.
Rechaçada a preliminar suscitada.
Fixados os pontos controvertidos.
Decisão prolatada nos seguintes termos: Afirma a parte ré que o aceite do termo do produto INVESTIMENTO AMPLIADO ocorreu na data de 13/05/2021, todavia colacionou aos autos o termo de index 58486704.
O referido documento não faz qualquer menção á forma de contratação, se mediante assinatura de contrato físico ou eletrônico mediante aposição de senha e login.
DESTA FEITA, À RÉ PARA ESCLARECER A FORMA DE ADESÃO AO REFERIDO PRODUTO PELO AUTOR COLACIONANDO AOS AUTOS TODO E QUALQUER INSTRUMENTO RELAIVO AO MESMO.
SE FISICO, DEVE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO ASSINADA.
SE ELETRONICO, DEVE COLACIONAR A CADEIA DE ACEITES, CODIGO DE AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO PARA, SE FOR O CASO, SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERICIA DE SISTEMAS A FIM DE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS, SOB PENA DE ADMISSÃO DA TESE AUTORAL DE INEXISTENCIA DE CONTRATAÇÃO.
Difiro a análise de necessidade de realização de prova pericial contábil pois, antes da apuração da quantificação do débito, mister analisar a sua existência.
APÓS O DECUROS DO PRAZO, VOLTEM CONCLUSOS.
Index 114075188.
Manifestação do réu afirmando que a operação contratada se deu de forma eletrônica.
Index 114075189.
Termo de aceite à operação impugnada, colacionando pelo réu, constando a existência de assinatura eletrônica.
Index 145819600.
Determinada a intimação da parte autora para manifestação, sendo o decurso de prazo certificado em index 181640376.
E O RELATÓRIO.DECIDO.
Em tendo a parte autora se insurgido quanto à autenticidade da transação virtualmente celebrada constante de index 114075189, entendo imperiosa a realização de perícia de sistemas de modo a aferir a regularidade da sua contratação.
Operação de alavancagem para operar em bolsa de valores denominada "Investimento Ampliado XP" gera a possibilidade de compra e venda de ações com a disponibilização de um "limite de crédito", que possibilita ao investidor que opere um valor maior do que tem em conta.
A parte autora, todavia, desconhece a referida contratação.
DETERMINO a realização de prova técnica e nomeio como perito ALESSANDRO MONTEIRO DA COSTA, perito cadastrado junto ao SEJUD.
Observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo no endereço eletrônico.
Com para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SOB O PÁLIO DA JG e os honorários serão rateados pelas partes por ter sido a perícia determinada pelo juízo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 5 dias, voltando conclusos para SENTENÇA. oferecendo suas alegações finais.
Deve o expert esclarecer o grau de segurança da contratação impugnada bem como se é possível afirmar que a mesma foi efetivada pela parte autora, mediante dispositivo seu e aposição de senha e/ou biometria.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:04
Outras Decisões
-
28/03/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 09/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DA ROCHA FRANCISCO - CPF: *83.***.*49-92 (AUTOR).
-
30/01/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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