TJRJ - 0808850-95.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0808850-95.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA NUNES PEREIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por MARIZA NUNES PEREIRA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Em síntese, a autora alegou que, na qualidade de usuária dos serviços prestados pela ré, foi surpreendida com uma fatura referente ao mês de abril de 2025 no valor de R$ 412,82, montante quase oito vezes superior à sua média de consumo, que é de R$ 46,92.
Afirmou ter apresentado contestação administrativa, sem obter solução.
Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de interromper o serviço ou negativar seu nome, além do refaturamento da conta pela média de consumo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito excedente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 190600600.
Em sua contestação (id. 196958595), a ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa F.AB.
ZONA OESTE S.A., sob o argumento de que sua responsabilidade se restringe à distribuição de água, sendo da outra empresa a gestão comercial e operacional na localidade da autora.
No mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais.
Em réplica (id. 207899068), a autora impugnou os argumentos da defesa, classificando-a como genérica.
Na mesma peça, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir.
Intimada para se manifestar em provas, a parte ré peticionou no id. 207265876, informando não possuir mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a ré alegue que a gestão comercial na área da autora seja de responsabilidade exclusiva da empresa F.AB.
ZONA OESTE S.A., ambas as empresas figuram como fornecedoras, integrando, aos olhos do consumidor, a mesma cadeia de fornecimento.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência e o princípio da responsabilidade solidária previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de hipótese de litisconsórcio facultativo a critério da parte autora.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança impugnada na fatura de abril de 2025; a eventual falha na prestação do serviço por parte da ré; e a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar a incorreção da medição que gerou a cobrança impugnada, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte ré demonstre a regularidade do valor faturado e a ausência de falha na prestação do serviço.
O ônus de comprovar o dano moral permanece da parte autora.
Intime-se a parte ré para que diga, em 15 (quinze) dias, se pretende produzir alguma prova para se desincumbir de seu ônus probatório, justificadamente, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1) ao autor em réplica; 2) digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar; 3) prazo: 15 dias. -
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIZA NUNES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA NUNES PEREIRA - CPF: *11.***.*64-30 (AUTOR).
-
08/05/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808306-71.2024.8.19.0003
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Robson Marques de Faria
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:58
Processo nº 0831675-76.2024.8.19.0203
Augusto Vieira de Andrade Neto
Abbm - Associacao Brasileira de Benefici...
Advogado: Yuri Nascimento Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 13:03
Processo nº 0812362-20.2024.8.19.0207
Jeova - Nissi Empreendimentos Imobiliari...
Joao Luiz Souza Rabello
Advogado: Giulia Beatrice Freire Silva Gil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:03
Processo nº 0811341-46.2025.8.19.0054
Maria da Gloria Aleluia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Viviane de Mattos Machado Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 14:22
Processo nº 0437965-85.2013.8.19.0001
Luiz Carlos Custodio de Carvalho Junior
Advogado: Eduardo Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2014 00:00