TJRJ - 0803750-80.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803750-80.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 139,73 (cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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