TJRJ - 0806730-82.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 20:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 20:03 Baixa Definitiva 
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                                            28/07/2025 20:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 20:03 Transitado em Julgado em 28/07/2025 
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                                            17/06/2025 01:45 Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA MELLO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:45 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806730-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE SOUZA MELLO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Conforme se constata dos autos, a parte autora foi instada a regularizar sua representação processual, diante da renúncia de sua patrona (Ids 182219158 e 184175413), quedando-se inerte, conforme certidão do ID 190159829.
 
 Preconiza o art. 76, §1º, I do CPC o seguinte: " Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Assim, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja: capacidade postulatória, tenho que o feito merece ser extinto.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV c/c 76, §1º, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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                                            29/05/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 16:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/05/2025 03:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 10:02 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:10 Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA MELLO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 19:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 22:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 00:47 Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 01:26 Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA MELLO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 00:12 Publicado Despacho em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 16:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/03/2025 16:33 Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            11/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 13:34 Declarada incompetência 
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                                            10/03/2025 16:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/03/2025 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 16:17 Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            10/03/2025 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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