TJRJ - 0801251-61.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:36
Baixa Definitiva
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26/07/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 21:35
Baixa Definitiva
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26/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 21:35
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SAMON HENRIQUE NUNES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801251-61.2025.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMON HENRIQUE NUNES RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que era beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 10/02/2025.
Narra que a ré não teria promovido a rescisão de imediato, em razão da previsão de aviso prévio de 60 dias.
O período acarretou cobranças, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, suscita ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, que a exigência de aviso prévio é válida e encontra-se contratualmente prevista.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito merece ser extinto.
Isso porque, conforme se extrai do ID 186478297, a titular do contrato (estipulante) é a empresa RODRIGUES DA SILVA E NUNES SERVICOS MEDICOS LTDA, em nome de quem são enviados os boletos e as cobranças.
Assim, vê-se que o autor, muito seja sócio beneficiário, não é o titular do contrato, não tendo sofrido, por conseguinte, qualquer cobrança ou iminência de negativação de seu nome no rol de devedores, pelo que não teria legitimidade para propor a ação em nome próprio.
Eventuais danos, provenientes de uma cobrança indevida, seriam suportados pela empresa contratante e seu patrimônio, pelo que somente esta poderia figurar no polo ativo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:53
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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