TJRJ - 0805715-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ALINE DE MORAES LEONARDO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805715-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE MORAES LEONARDO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.
Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Portanto, verificado o não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação, sua rejeição é medida que se impõe.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ALINE DE MORAES LEONARDO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805715-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE MORAES LEONARDO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Ao Embargado para manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:43
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ALINE DE MORAES LEONARDO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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28/04/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/04/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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