TJRJ - 0802030-22.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:15
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802030-22.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI DE OLIVEIRA RIBEIRO SANTANA, BRUNA RIBEIRO SANTANA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que agendou com a requerida na data de 20/03/2025 a realização de seus exames de exames de sangue e ultrassonografia.
Relata que apesar de ter sido previamente agendado, na data dos fatos foi impedida de realizar seus exames ante o não credenciamento do plano de saúde na unidade.
Aduz que diante da suspensão de sua medicação para diabetes e realização de jejum sofreu “considerável desconforto” e relevantes “riscos de saúde”.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o exame fora agendado pelo plano Corporativo Superior Apto, entretanto, ao chegar na unidade, a carteirinha apresentada referia-se ao plano Corporativo Completo Sesc – plano não credenciado na unidade, impossibilitando, por óbvio, sua realização por meio de seu plano.
Assim, diante do erro de agendamento não havia qualquer providência possível pelo Laboratório senão a oferta da realização do procedimento pela via particular.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos ID 183499152 suas alegações, no sentido do pedido médico de exames e seu agendamento, sendo certo que a negativa restou incontroversa.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alegou tratar-se de responsabilidade da operadora de saúde, o que não de le socorre, diante da solidariedade existente entre ambas, conforme arts. 7º, §único e 25, §2º do CDC.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento do pedido autoral.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por ter havido negativa indevida para realização de exame médico, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Quanto à 2ª autora, o pedido não merece acolhimento, já que a negativa foi sofrida pela 1ª autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré ao pagamento em favor da 1ª autora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da 2ª autora.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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14/04/2025 11:54
Outras Decisões
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14/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 11:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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