TJRJ - 0807271-21.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de POLLYANA SILVA DA CONCEICAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807271-21.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA SILVA DA CONCEICAO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no dia 23 de janeiro de 2025, compareceu até o laboratório Bronstein, a fim de realizar os exames “parasitológico, sangue oculto e calprotectina fecal”.
Esclarece que ao dirigir-se ao balcão de atendimento foi surpreendida quando a funcionária informou que não ia ser possível realizar os exames através do plano de saúde vinculado à Ré, uma vez que havia inconsistência no sistema da Unimed, não sendo possível solicitar a liberação pelo plano.
Aduz que necessitando da urgência do exame, foi orientada a efetuar o pagamento dos exames e após solicitar o reembolso, o que foi feito, tendo pago o valor de R$271,80 (duzentos e setenta e um reais e oitenta centavos) e depois foi solicitado o reembolso perante à Ré, porém, até a presente data não houve a devolução dos valores.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o contrato da autora não contém cláusula de reembolso integral dos valores despendidos, bem como qualquer previsão de livre escolha do prestador.Alega ausência de danos morais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Compulsando os autos, vê-se que a autora se submeteu a exames laboratoriais, de forma particular.
Posteriormente, alega ter solicitado o reembolso das honorários pagos, o que foi negado pela ré.
A Lei nº 9.656/98 dispõe acerca do tema no sentido de que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp nº 1.459.849/ES).
No caso, a autora alegou- todavia deixou de comprovar, ôus que lhe incumbiatratar-se de urgência a justificar a realização dos exames naquela oportunidade, até porque sequer acosta aos autos o pedido médico.
Dessa forma, a consumidora, ao optar por realizar os exames de forma particular, sem comprovar urgência, deve arcar com os respectivos custos, sendo-lhe permitido, apenas, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre partes e obedecidos seus limites, obter o reembolso administrativamente das despesas.
Assim, o reembolso deverá ser realizado conforme limitação contratual, nos termos do disposto no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, observando as tabelas de preço adotadas pela ré e não como pretende a autora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES.
CLÁUSULA COM PREVISÃO DE LIMITE DE REEMBOLSO.
REEMBOLSO LIMITADO AOS PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS E ESCRITAS COM CLAREZA, PERMITINDO COMPREENSÃO.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PRÉVIA DO REEMBOLSO QUE ERAM CAPAZES DE ADEQUADAMENTE PRESTAR O NECESSÁRIO CONHECIMENTO AO CONSUMIDOR.
HAVENDO PROFISSIONAL APTO DEVIDAMENTE CREDENCIADO AO PLANO O REEMBOLSO DEVE SER PARCIAL, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” (0009283-91.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESospedidosautorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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