TJRJ - 0805917-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:50
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCLEIDE JOSE DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCLEIDE JOSE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805917-40.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A I)A Autora opôs os Embargos de Declaração de ID 197151437, insurgindo-se em face da sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, em virtude da ausência à Audiência.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
II) Considerando que o documento de ID 197151438 é hábil a demonstrar o motivo de força maior, isento a Autora da condenação ao pagamento das custas.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
13/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0805917-40.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora, apesar de regularmente intimada, não se fez presente à audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se a Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Autora para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia da Autora com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:17
Expedição de Informações.
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08/05/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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08/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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