TJRJ - 0801052-07.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2025 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2026 11:00 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
27/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRICQUE RIBEIRO MENDES em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 16:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
13/06/2025 02:09
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801052-07.2025.8.19.0005 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: PEDRO HENRICQUE RIBEIRO MENDES O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pedro Henricque Ribeiro Mendes, vulgo “Dodô”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico)e art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse de acessório de uso restrito).
A peça inicial encontra-se devidamente fundamentada e instruída com elementos de prova que demonstram a materialidade dos delitose indícios suficientes de autoria, a exemplo do auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos colhidos nos autos, incluindo declarações prestadas em processo conexo, que indicam vínculo do acusado com organização criminosa atuante na localidade.
Descreve-se que, durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva vinculado a outro feito, foram apreendidos com o réu um carregador de pistola calibre 9mm, balança de precisão, dois celulares danificadose quantia significativa em dinheiro em espécie, circunstâncias que, somadas às provas testemunhais, reforçam sua ligação com a facção criminosa local, sua dedicação ao tráfico e o risco concreto à ordem pública.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se verificando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Assim, recebo a denúncia.
O acusado já se encontra preso preventivamente, inclusive por outro processo conexo (0800682-28.2025.8.19.0005), por decisão judicial fundamentada.
Diante da gravidade concreta das condutas, do contexto de violência e da vinculação do réu a grupo criminoso organizado, mantenho a prisão preventivadecretada anteriormente, por persistirem os fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Determino: Recebimento da denúnciaoferecida pelo Ministério Público; Manutenção da prisão preventivade Pedro Henricque Ribeiro Mendes; Citação do acusado, para oferecimento de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; Junte-sea Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizada e pesquisa no sistema SIDIS, conforme requerido; Requisite-se laudo pericialsobre o acessório de arma de fogo apreendido e sobre os aparelhos celulares, conforme solicitado pelo Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
ARRAIAL DO CABO, 9 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
09/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRICQUE RIBEIRO MENDES (FLAGRANTEADO)
-
09/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 01:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
-
31/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 14:34
Juntada de mandado de prisão
-
31/05/2025 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/05/2025 14:00
Audiência Custódia realizada para 31/05/2025 13:40 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
31/05/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
31/05/2025 13:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/05/2025 20:13
Audiência Custódia redesignada para 31/05/2025 13:40 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
30/05/2025 15:41
Audiência Custódia designada para 31/05/2025 14:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
30/05/2025 15:04
Audiência Custódia realizada para 30/05/2025 13:11 Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo.
-
30/05/2025 15:04
Juntada de Ata da Audiência
-
30/05/2025 13:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:39
Audiência Custódia designada para 30/05/2025 13:11 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
29/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
29/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-32.2025.8.19.0210
Premium Clube de Beneficios
Carlos Eduardo Oliveira
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 01:58
Processo nº 0858810-58.2022.8.19.0001
Andre Ramalho Braga
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ellen Deomar Mattoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 19:46
Processo nº 0805939-26.2024.8.19.0213
Ingrid Pinheiro de Pontes Alves Barcelos
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 19:50
Processo nº 0863175-53.2025.8.19.0001
Aurelia Matos Brito
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luiz Fernando Nunes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 15:23
Processo nº 0871793-55.2023.8.19.0001
Cassiano Ramos da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 14:45