TJRJ - 0899811-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS PINTO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899811-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA DA COSTA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ao argumento de que a ré incluiuindevidamente o seu nome nocadastrode inadimplentes, posto que está ciente da açãode nº0819133-84.2023.8.19.0001 ajuizadacontra elano Juízo da 17ª Vara Cível da Capital,em que impugnaas cobranças dedébitos apurados atítulo derecuperação do consumo de energia.REQUERseja declarada indevida a inclusãoeamanutençãodo nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, determinando a exclusão do nome dela do registro de inadimplentese a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00àtítulo de indenização por danos morais.A inicial veio instruída de documentos(134588688/134604484).
Decisão de Id. 139273937 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou que fosse esclarecidaa relação do feito com o processo nº 0819133-84.2023.8.19.0001 e o estado em que se encontrava.
Pela petição de Id. 141419145, a autora esclareceuque ajuizou ação anterior para impugnara cobrança indevida de débito por consumo não apuradoe teve seu pleito acolhido por Acórdão proferido em18/07/2024, masforam opostos embargos de declaração pela ré a serem julgados em 05/09/2024.
Todavia, afirmou que ainclusãodo seu nome no cadastro de inadimplentes se deu em 29/07/2024,ou seja,data anterior a oposição dos embargos e posterior ao acolhimento do pleito autoral.
Citada, a ré apresentou contestação de Id. 147499088,em que impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Arguiu preliminar de coisa julgada.
No mérito, defendeu que oexclusivo objetivoda autora com o ingresso da presente ação é oaumentoda indenização recebida em ação anterior, posto que as negativações as quais a autora se refere preexistem a distribuição anterior e são de pleno conhecimento da autora; que cabia a autora trazer a questão no processo anterior ao invés de ingressar com nova ação; que a ação anterior foi inicialmente julgada improcedentee reformulada em sede recursal, ainda nãotendotransitadoem julgado,o que torna lícita a manutenção da negativação; que é culpa exclusiva da autora em razão da suainadimplência; que não cabe a indenização por danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 153617558,juntando os documentos de Id. 153617563/153617566.
Instada a se manifestar, a ré apresentou a petição de Id. 162238002.
Em provas, as partes não requereram outras provas (Id. 166171799 e 168399768).
Decisão de Id. 173467102 rejeitou a impugnação da ré agratuidade de justiçadeferida à autora.
Em alegações finais, as partes se manifestaram nos Id’s176125483 e 176662532.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora, sob a alegação de que a ré teria negativado o seu nome indevidamente, ante do ajuizamento de anterior ação em que impugna o débito imputado, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que na ação anterior nada foi mencionado acerca de negativação do nome da parte autorapelos débitos impugnados, tampouco há pedido de abstenção/exclusão da negativação, conforme se extrai da inicial da ação anterior trazida nos Ids. 134604479 e 134604484.
No mérito, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré, em contestação, por sua vez, aduz que as inclusões no cadastro restritivoao créditose deram de forma legítima, eis que anteriores ao ajuizamento da ação em que a parte autora impugna a dívida de recuperação de consumo.
Examinando o documento do Id 134588688 em que consta os registros de restrições financeiras,verifica-se que as negativações se referem a dívidas de janeiro, fevereiro e março de 2023, ou seja, em datas anteriores ao ajuizamento da ação de impugnação do débitoimposto pelo TOI.
Conforme se extrai do acórdão do Id.
Id. 134604484, fls.4/8, proferido nos autos do processonº 0819133-84.2023.8.19.0001, verifica-se que o pedido foi julgado improcedentepela 1ª instância.
Interposto recurso de apelação, foi dado provimento aorecursoem 24/07/2024para declarar nulo o TOI, insubsistente o débito imposto e condenar a ré em danos morais(Id. 134604484, fls.4/8);e, diante da interposição de embargos de declaração, foi certificado o trânsito em julgado em 11/10/2024 (Id. 153617566).A presente ação foi ajuizada em 01/08/2024.
Logo, até mesmo quando do ajuizamento da presente ação, a negativação ainda se mostrava legítima, uma vez que não havia decisão de declaração de inexistência de débitotransitada em julgado.
Desta forma, não houve qualquer falha na prestação dos serviços, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito e, portanto, inexiste dano moral a ser indenizado.
Entretanto, considerando o fato superveniente ocorrido em 11/10/2024, em que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão lavrado no recurso de apelação nos autos do processo nº 0819133-84.2023.8.19.0001;e, considerando que a parte ré ainda não trouxe nestesautos a prova da exclusão da negativação, o pedido de exclusão da negativação merece acolhimento, mas ressalte-se, por fato posterior ao ajuizamento desta ação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEem parte o pedido para tão e somente determinar a exclusão da negativação procedida por iniciativa da ré (Id. 134588688).Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se o cartório aos órgãos de restrição ao crédito para exclusão da negativação por iniciativa da ré (Id. 134588688).
Considerando que a parte ré restou sucumbente em menor parte, condeno a parte autora ao pagamentodas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:08
Outras Decisões
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18/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PINTO em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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