TJRJ - 0810942-34.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO SANTANNA FRAGA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810942-34.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, distribuída em 29.05.2025.
A presente demanda reproduz as ações anteriormente distribuídas na ordem abaixo indicada: I) em 02.05.2025, o processo 0809876-43.2025.8.19.0202, à 6ª Vara Cível da Regional de Madureira; II) em 23.05.2025, o processo nº 0811067-82.2025.8.19.0054, ao I Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti, e; III) em 28.05.2025, o processo nº 0812057-17.2025.8.19.0202, ao XV Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. À exceção das últimas duas ações distribuídas, as quais já se encontram extintas com fundamento na incompetência territorial pronunciada pelos respectivos juízos, a tramitação do processo perante a 6ª Vara Cível da Regional de Madureira obstaculiza, no presente e no futuro, o prosseguimento do feito perante este XI Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina.
No presente, porque a distribuição de uma ação idêntica a outra em curso, configura o fenômeno da litispendência processual.
Afinal, o Autor formulou pedido de desistência naquele feito, mas tal pretensão nem sequer foi apreciada.
Importante registrar que a distribuição daquele processo à Justiça Comum foi feito de forma deliberada, não se tratando de equívoco na distribuição, conforme se vê do cabeçalho daquela petição inicial, sendo certo que o pedido de desistência foi formulado pelo Autor somente depois de instado pelo juízo a comprovar a alegada insuficiência de recursos, porquanto deixou de realizar o adiantamento das custas processuais.
Ainda que o juízo da 6ª Vara Cível de Madureira venha a homologar a desistência manifestada naquele processo, a distribuição prévia daquele efeito gera efeitos prospectivos a inviabilizar o exercício da pretensão acionária a qualquer outro juízo, diante da prevenção, à luz dos artigos 59 e 286, II do Código de Processo Civil.
Seja como for, tem-se por configurada, no presente, a litispendência processual, nos termos do artigo 337, §3º do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 16:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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