TJRJ - 0810067-62.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810067-62.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUBRAVO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por CONSTRUBRAVO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDAem face de STONE PAGAMENTOS S/A.
Alega a parte autora que: “A parte Autora exerce atividade econômica de comércio varejista de materiais de construção em geral.
Para possibilitar os seus clientes adquirirem os produtos e parcelarem suas contas, a parte Autora formalizou com a empresa Ré um contrato para o uso de transações domésticas realizadas por meio de cartões, pix e link de pagamento, para recebimento de pagamentos de serviços prestados, conforme se pode verificar no contrato em anexo Ocorre que no dia 07/08/2023, o cliente de nome Leandro Nascimento Fernandes entrou em contato com a parte Autora solicitando cotação de valores para compra de alguns pisos, sendo que posteriormente entrou novamente em contato através de mensagens via whatsapp (doc. anexos) informando que não poderia ir na loja, mas que iria fechar negócio com a Autora, tendo inclusive, solicitando o link de pagamento para a concretização da compra.
Importante registrar que a parte Autora solicitou os dados pessoais do comprador, os quais foram enviados.
Diante disso, a parte Autora efetivou a venda remota, encaminhando o link de pagamento ao cliente com o valor total de R$7.012,37 (sete mil e doze reais e trinta e sete centavos), na qual foi realizado o pagamento, conforme comprovante em anexo.
Todavia, antes de mesmo de realizar a entrega das mercadorias ao cliente, o Autor chegou a se certificar com a empresa Ré se a transação havia sido aprovada e se não correria risco de o pagamento ser estornado ou cancelado, conforme se pode verificar nas trocas de áudios que ora se juntam.
Em resposta, o preposto da Ré informou que estaria acessando a conta do Autor e verificando se o link enviado teria sido pago.
Após a confirmação, o mesmo informou que estava tudo certo, sendo a venda aprovada, conforme se pode verificar no áudio em anexo.
Diante da confirmação de pagamento pelo preposto da Ré, a parte Autora se sentiu segura para entregar os produtos, tendo entrado em contato com o cliente agendando a reiterada da mercadoria, bem como emitindo a nota fiscal nº 1530, conforme documento em anexo.
Salienta-se que o material foi retirado no dia seguinte, tendo o cliente enviando um caminhão para retirada.
Ocorre, que passados alguns dias, a empresa Ré notificou a parte Autora, através de e-mail (doc. anexo), informando que a compra havia sido cancelada ao argumento de “chargeback” pelo motivo de fraude.
Ora, Excelência, o valor da operação é significativo para parte Autora que, preocupado, entrou em contato telefônico com a Ré e indicou que tinha toda a documentação atestando a legalidade da operação e que o pagamento havia sido confirmado pela instituição.
Naquela ligação, a Ré sugeriu que fosse aguardado o prazo de conclusão das investigações, que seria de 48 horas.
Ato contínuo, após o decurso do prazo estipulado, houve a confirmação pela Réu de que se tratava de uma fraude e, simplesmente, o valor da venda foi estornado da Autora, deixando-a em situação de completo desamparo.
Insta salientar que a parte Autora tentou ainda contato com o cliente, porém não obteve êxito.” Requer a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$7.012,37 (sete mil e doze reais e trinta e sete centavos), que foi estornado indevidamente pela Ré, devidamente corrigido.
Indexes 83035917 até 83035934.
OITO áudios contendo a confirmação de pagamento do link gerado pela parte autora.
Index 100789981.
Determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação e adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
Index 102075337.
Manifestação da parte autora de desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Index 106253214.
CONTESTAÇÃO.
Afirma desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Não se opõe à tramitação do feito no JUIZO 100% DIGITAL.
Suscita sua ilegitimidade passiva e a necessidade de intervenção de terceiros.
Alega existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes.
Defende carecer a inicial de documento essencial à sua propositura sendo, portanto, inepta.
Afirma ter ocorrido o bloqueio da compra e, constatada a fraude, a posterior devolução dos valores contestados pelo portador do cartão ao seu banco emissor.
Sustenta a legalidade da cláusula de chargeback.
Requer a intervenção ao processo dos verdadeiros responsáveis pelo chargeback ocorrido: o banco emissor e a bandeira do cartão de crédito utilizado na transação fraudulenta.
Defende que “Logo, vê-se que os documentos acostados pelo Autor para demonstrar a idoneidade da transação, na realidade, demonstram que o comprador utilizou o cartão de terceiro para comprar os produtos do Autor.
Não obstante a Ré se solidarize com o Autor, que aparentemente foi vítima de um golpe pelo comprador, não é possível que o ônus da transação fraudulenta, cuja nota fiscal foi emitida em nome diverso do comprovante de pagamento, seja transferido à Stone.(...) Outrossim, é importante notar que a compra foi realizada via link de pagamento no dia 07/08/2023, o produto foi entregue em 08/08/2023 e a compra foi contestada no dia 14/08/2023 5 , isto é, dentro do período de arrependimento 07 (sete) dias previsto no art. 49 do CDC.
Portanto, vê-se que ainda que o cartão do Sr.
Junius Galvão da Silva tivesse autorizado a utilização de seu cartão pelo Sr.
Leandro Nascimento Fernandes, o cancelamento da compra feita via link de pagamento estava dentro do prazo previsto em lei. (...) Desta forma, cabe ao Autor cobrar do Sr.
Leandro Nascimento Fernandes a devolução dos produtos entregues, ante o cancelamento da compra pelo portador do cartão.
Ressalta-se que, conforme nota fiscal e comprovante de entrega acostados aos autos, o Autor possui todos os dados necessários para encontrar o Sr.
Leandro, como documentação, telefone e endereço.
Ademais, cumpre ressaltar que a Ré Stone informou o Autor sobre o chargeback, conforme anexo, mas ele não deu retorno sobre a contestação. (...) Portanto, não sendo comprovado que (i) o portador do cartão se enganou e reconheceu posteriormente a transação contestada ou que (ii) há vínculo estabelecido entre o comprador e o real dono do cartão, a autorizar a transação, não é possível reverter o chargeback e resta consubstanciada a fraude.
O Autor, contudo, não logrou êxito em comprovar que o real dono do cartão autorizou a compra impugnada, seja porque ele fez a compra e se enganou, seja porque emprestou para alguém o seu cartão.
Logo, é inequívoca a legalidade da Ré em estornar os valores da compra ao real portador do cartão.” Defende a inaplicabilidade do CDC.
Requer a intervenção, na modalidade de assistência simples (art. 121 do CPC) do comprador, o Sr.
Leandro Nascimento Fernandes, e do portador do cartão, o Sr.
Junius Galvão da Silva, para esclarecerem os fatos relacionados à transação em comento.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal (i) do representante legal do Autor; (ii) do comprador, o Sr.
Leandro Nascimento Fernandes; e (iii) do real portador do cartão, o Sr.
Junius Galvão da Silva em AIJ a ser designada, sob pena de cerceamento de defesa.
Index 114656993.
Certificada a tempestividade da contestação.
Index 129571711.
RÉPLICA.
Index 129581228.
Manifestação da parte autora em provas.
Pugna pela produção de prova oral.
Index 131459103.
Manifestação da ré.
Pugna pela produção de prova documental suplementar e depoimento pessoal (i) do representante legal do Autor; (ii) do comprador, o Sr.
Leandro Nascimento Fernandes; e (iii) do real portador do cartão, o Sr.
Junius Galvão da Silva em AIJ.
Index 163275885.
Reconhecida a aplicação da teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade da parte autora e, por via de consequência a aplicabilidade do CDC à hipótese em comento.
Considerando a inversão do ônus da prova deferida, a fim de se evitar eventual prejuízo para defesa, foi restaurado, em favor da ré para que possa manifestar-se “em provas, justificadamente”.
Index 167870193.
Manifestação da ré.
Reitera “o requerimento de colheita de depoimento pessoal (i) do representante legal do Autor; (ii) do comprador, o Sr.
Leandro Nascimento Fernandes e (iii) do real portador do cartão, o Sr.
Junius Galvão da Silva em AIJ a ser designada, sob pena de cerceamento de defesa.” É O RELATÓRIO.DECIDO.
Como corolário do reconhecimento da aplicabilidade do CDC, considero nula a cláusula de eleição de foro.
A jurisprudência superior é pacífica no sentido de que a demonstração de hipossuficiência da parte (pessoa física ou jurídica), seja ela econômica, técnica ou jurídica, frente à outra parte, tem o condão de atrair a competência para o território do litigante mais vulnerável.
No caso dos autos, considerando o lastro probatório, resta incontestável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor, sendo-lhe garantido o direito de propor a ação em seu domicílio. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO ACOLHIDA – MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA– CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS A UMA VENDA – PROVA DA VENDA – AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEO DIREITO – DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR DA VENDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO DEMONSTRADO O ABALO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA APTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300807939 Nº único: 0032431-48.2022.8.25.0001- 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça- Julgado em 14/09/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO COM PLATAFORMA IFOOD - FORO DE ELEIÇÃO - DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA - NÃO PREVALÊNCIA DO FORO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – RECURSO PROVIDO – UNÂNIME (Apelação Cível Nº 202300709574 Nº único: 0030324-31.2022.8.25.0001- 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto- Julgado em 06/07/2023)” Assim, refuto a alegação de incompetência.
Penso que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Segundo entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão.
Nessas hipóteses, portanto, o julgador avalia a relação jurídica deduzida in status assersionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial, sendo as condições da ação verificadas em abstrato.
Logo, levando-se em consideração a afirmação da parte demandante, manifesta a legitimidade das partes, tanto ativa como passiva, cabendo a análise da procedência da pretensão autoral quando do exame do mérito.
Indefiro o pedido de intervenção de terceiros.
Vedação de denunciação à lide em demandas que versem sobre relação de consumo.
Artigo 88 do CDC e Enunciado nº 92 da Súmula do TJRJ.
Na relação de consumo, como é a hipótese dos autos, a Lei Consumerista, no seu artigo 88 veda a denunciação à lide, in verbis: “Art. 88 CDC - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” (grifo nosso).
Nesse sentido também é o entendimento consolidado através do Enunciado nº 92 da Súmula do TJRJ, in verbis: Nº. 92 "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo".
Portanto, incabível, no presente caso, a denunciação à lide.
A petição inicial não é inepta porque não lhe falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e, por fim, os pedidos formulados não são incompatíveis entre si.
Instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e estando claros o objeto e causa de pedir, não há falar-se em inépcia da peça.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Validade e oponibilidade da cláusula de chargeback. 2.Limite da responsabilidade da ré.
Em sendo a questão de direito, declaro encerrada a instrução. Às partes para oferecimento de suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 22:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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