TJRJ - 0818912-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:38
Baixa Definitiva
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11/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MICHELLE DANTAS SANCHES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA VIANA DO VALE em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0818912-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA VIANA DO VALE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consultados os autos, verifica-se que a parte Autora apresenta endereço residencial no bairro de Maravista, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Juizado Especial da Região Oceânica, sendo a parte Ré domiciliada em outra localidade.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, III, DA LEI N.º 9.099/95.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta, se o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 16:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:54
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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