TJRJ - 0806170-39.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806170-39.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] EXEQUENTE: LUGUI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por LUGUI CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA-ME em face de MERCADO LIVRE.COMATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COMREPRESENTAÇÕES LTDA.
Termos do acordo firmado pelas partes no ID 200671359, sendo certo que o patrono da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 16406443.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Comprovado o depósito, se for o caso, expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou patrono que ostentar poderes específicos na procuração.
Dê-se baixa e arquivem-se, dispensando-se o trânsito em julgado.
P.I. -
18/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:20
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2024 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE SANTOS FAVERO em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 00:21
Decorrido prazo de mercadolivre.com atividades de internet ltda em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/04/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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