TJRJ - 0803565-40.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803565-40.2024.8.19.0212 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VISTA V EXECUTADO: PAULO CESAR PENSABEM DA COSTA, ALLYNE LEOPOLDINO MARQUES DE SOUZA PENSABEM Tendo em vista o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, que são capazes, bem como ser o objeto lícito e forma livre de nulidades, assim como tudo o que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo trazido pelas partes no ind. 155761175 e, por conseguinte, JULGO O FEITO, na forma do art. 487, III, "b", do CPC de 2015.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme o acordo (ou divididas igualmente, arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos advogados, em caso de omissão), observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Dispensado o pagamento das despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Homologada a Transação
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28/05/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR PENSABEM DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLYNE LEOPOLDINO MARQUES DE SOUZA PENSABEM em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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