TJRJ - 0801495-05.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0801495-05.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA CAMARA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por parte autora que alega se encontrar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com o réu BANCO SANTANDER, situação que estaria comprometendo sua subsistência.
A demanda proposta objetiva a limitação dos descontos do seu provento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, consoante EMENDA À INICIAL de id. 64596918.
De início, entendo que o presente feito não pode ser processado sob o rito especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Nos termos do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta os requisitos objetivos do procedimento de repactuação de dívidas, o mínimo existencial é atualmente fixado em R$ 600,00 (art. 3º).
Assim, somente consumidores cuja renda líquida seja inferior a esse patamar — após os descontos — podem se valer do rito especial.
Conforme holerite juntado no index 43276716, o autor, servidor público municipal, percebe rendimentos brutos de R$ 9.493,84e líquidos de R$ 3.523,15, o que afasta, por si só, a hipótese de cabimento do procedimento especial, tendo em vista que sua condição financeira se encontra muito acima do mínimo existencial legalmente fixado.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0805193-07.2023.8.19.0210, Rel.ª Des.ª Cláudia Telles de Menezes, julgada em 30/07/2024.
Apelação Cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Artigo 104-A, CDC.
Sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC.
Recurso da autora.
Parte que não comprovou a afronta ao mínimo existencial.
Decreto nº 11.567/2023 que considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 .Contracheque da autora que apresenta renda líquida de mais de R$ 5.000,00.
Descontos de empréstimos consignados que não ultrapassam a margem legal.
Regularidade dos descontos efetuados em conta bancária.
Discussão que restou decidida nos julgamentos dos REsp 1863973/SP.
Tema 1085 do STJ.
Procedimento específico da repactuação de dívidas que exige a apresentação de plano de pagamento, sendo certo que a mera pretensão de limitação dos descontos em 30% não se presta a tal finalidade.
Sentença mantida.
Precedentes desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08051930720238190210 202400163529, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 30/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) Ressalte-se que não há inconstitucionalidade manifesta no Decreto nº 11.150/2022, cuja vigência e aplicabilidade foram reafirmadas com alterações legislativas em 19/06/2023.
A mera discordância quanto ao valor fixado como mínimo existencial não autoriza seu afastamento.
No mesmo sentido, destaco o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0037159-35.2024.8.19.0000, de relatoria da Des.ª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, que reafirma a presunção de constitucionalidade do Decreto e sua plena aplicabilidade. 0037159-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 28/08/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Limitação de descontos.
Tutela de urgência indeferida. 1.
Pleito de suspensão e limitação dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em 30% ou 35% dos vencimentos do consumidor. 2.
Inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022 que, por ora, não se observa. 2.1 Aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, devendo o Poder Judiciário se abster de declarar a sua inconstitucionalidade quando essa não for evidente, o que não é o caso. 2.2 ADPF 1005 e 1006 que já se encontra em trâmite no STF. 2.3 Recorrente que sequer se enquadra nas condições estabelecidas Decreto, eis que possui rendimento mensal superior ao estipulado como mínimo existencial. 3.
Autor que é militar das forças armadas (Marinha do Brasil), devendo ser aplicado o limite previsto na Medida Provisória 2215-10/2001 e não o percentual fixado nas demais legislações. 4.
Medida Provisória 2.215-10/2001 que dispõe que a remuneração do militar das Forças Armadas pode sofrer descontos de até 70% (setenta por cento) da sua remuneração ou proventos, a título de empréstimos consignados.
De acordo com a Medida Provisória, o militar não pode receber menos que 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. 5.
Apesar de terem sido incluídos cinco réus, somente dois efetuam descontos no contracheque do requerente, não excedendo o somatório dos e dos descontos obrigatórios, a princípio, o limite legal. 6.
Contratos relativos ao primeiro e quinto agravados que se tratamde empréstimo convencional, por meio de descontos em conta corrente.
Débitos em tal modalidade que não podem mais, a princípio, sofrer limitação.
Aplicação da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1085. 7.
Demais débitos que são referentes à utilização de cartão de crédito convencional. 8.
Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Art. 300, do CPC. 9.
Decisão mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial para ADEQUAR seu PEDIDO ao RITO COMUM, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, o que pretende requerer à luz desse rito.
INDEFIRO, desde já,o pedido de EXIBIÇÃO dosCONTRATOS, tendo em vista que a parte autora não comprovou a prévia solicitação administrativa, acompanhada do pagamento dos custos e da ausência de resposta no prazo razoável, nos termos do Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS).
SEM PREJUÍZO, DEVE OBSERVAR AS CONSIDERAÇÕESRELACIONADAS ABAIXO: 1.Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de rendimentos ATUALIZADO. 2.Deve esclarecer, com documentos, a natureza de cada uma das rubricas constantes em seu contracheque.
Deverá apresentar PLANILHA detalhada com a ordem cronológica dos contratos, indicando a natureza de cada um dos negócios jurídicos firmados (consignado, pessoal, cartão), valor das parcelas, termo inicial e final, quantidade de parcelas pendentes e saldo devedor atualizado de cada contrato, excluindo os descontos relacionados aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente, conforme decidido pelo STJ nos REsps1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP – Tema 1085.
Reforço a necessária atenção ao entendimento firmado pelo STJ - Tema 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.” Diante do princípio da adstrição, ressalto que somente deverão ser incluídos na planilha os contratos firmados anteriormente à distribuição do presente feito.
Desde já, determino que a parte autora se ABSTENHA de realizar novos empréstimosou gastos no cartão de crédito, ressalvadas despesas essenciais, compatíveis com o mínimo existencial tutelado, com qualquer outra instituição bancária/financeira, sob pena de litigância de má-fé e extinção do feito. 3.O pedidoautoral impõe a PRESENÇA NO POLO PASSIVO DE TODOS OS CREDORESdosvariadoscontratos de empréstimo que constam no seu contracheque.Cumpre esclarecer que a limitação dos descontos não deve ser realizada de forma aleatória pela demandante, excluindo de forma seletiva e imotivada contratos de empréstimos firmados com outras instituições financeiras.
Deverá REGULARIZAR o polo passivo da demanda, INCLUINDO, se for o caso, as demais instituições financeiras envolvidas nos contratos em análise.
EMENDE-SE. 4.
No tocante à MARGEM CONSIGNÁVEL, verifica-se que aautoraé servidorado Município do Rio de Janeiro, razão pela qual resta necessária a aplicaçãodaLei Municipal nº 7.107/2021, com redação dada pela Lei nº 8.102/2023, que estabeleceem sei 1ºartigo: “Art. 1º — As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, abatendo-se os descontos obrigatórios.” “§1º — O percentual poderá ser elevado em até 30% para prestações imobiliárias e descontos determinados por decisão judicial.” Assim, deve ser observada a margem de 60% da sua remuneração bruta para incidência de consignações em folha de pagamento.Conforme entendimento do STJ (AREsp2.575.802, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 07/05/2024), o cálculo da margemdeve considerar apenas os rendimentos líquidos, ou seja, após o abatimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MAROLI CAMARA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:13
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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