TJRJ - 0805503-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0805503-15.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA REJANE MENDES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Id. 202787033: Intime-se o réu acerca do requerimento de desistência.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805503-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA REJANE MENDES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o pedido decorre de forma lógica dos fatos narrados na petição inicial.
Dispõe o parágrafo 3º. do art. 99 do CPC que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Incumbe, portanto, à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Não tendo logrado a impugnante trazer aos autos qualquer prova da suficiência de recursos do impugnado, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Cuida-se de ação revisional cujo cerne da controvérsia é a cobrança encargos excessivos ou indevidos.
Desse modo, por se tratar de questão financeira que envolva cálculos complexos, o que agrava a condição de hipossuficiência do cliente devedor, afigura-se indispensável a produção de prova pericial para o deslinde da questão.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, cujos custos serão suportados pelo sucumbente.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
NILSON EHERHARDT, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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