TJRJ - 0806937-26.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806937-26.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR CESAR COSTA RÉU: ROYAL PROMOTORA E CONSULTORIA LTDA, BANCO PAN S.A Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o meio eleito pela parte autora é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Deixo de deferir a produção de prova pericial postulada pela parte autora, tendo em mira que, levando-se em conta a causa de pedir, não se afigura necessária para o deslinde da controvérsia.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que as partes rés comprovem a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto às partes rés, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre outras provas que pretendam produzir.
Sem prejuízo, às partes rés para se manifestarem em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte autora, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR CESAR COSTA - CPF: *06.***.*64-87 (AUTOR).
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23/11/2022 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 18:32
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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