TJRJ - 0810530-86.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0810530-86.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é TEMPESTIVO e que as custas não foram recolhidas, requerendo assim gratuidade de justiça.
Assim, intimo o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010 §3º do Novo Código de Processo Civil.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025.
VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA GABRIEL - 
                                            
09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0810530-86.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de ação revisional ajuizada por ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVAem face de CREDITASSOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) percentual de juros abusivo.
Alega que a cobrança do referido encargo é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciadode SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdãoproferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por sisó, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa emum referenciala ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja 76,33 % ao ano(Index.193433305), NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Centralpara a época da contratação (06/05/20243) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-14), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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