TJRJ - 0053730-49.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:14
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053730-49.2022.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0053730-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173121 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED - FERJ) ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: PRISCILLA CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-198984 APELADO: THÉO PEREIRA DE SOUZA FUTIA/R/P/S/GENITOR LEONARDO FUTIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: KATIA BELFORD DA ROCHA OAB/RJ-240327 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.I - CASO EM EXAME1.
Pretensão autoral de autorização para internação hospitalar em centro de terapia intensiva pediátrica, em razão de diagnóstico de meningoencefalite viral, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.3.
Apelação exclusiva do réu, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a recusa da operadora em autorizar a internação hospitalar do autor, sob a justificativa de carência contratual, caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) a hipótese em comento enseja indenização por danos morais; (iii) os juros legais devem incidir a partir da data da sentença.III - RAZÕES DE DECIDIR5.
O laudo médico atesta a necessidade de internação hospitalar do autor, à época com 10 meses de idade, em centro de terapia intensiva em decorrência de diagnóstico de meningoencefalite viral.6.
A cobertura para a internação foi negada pela operadora e autorizada após a concessão da tutela de urgência em sede de plantão judiciário. 7.
Falha na prestação de serviço caracterizada.8.
Dano moral configurado.
Valor que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, condizente com as especificidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Termo inicial dos juros de mora relativos ao dano moral corretamente fixado.IV - DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 8.078/1990; STJ, súmulas nº 608 e 597; TJRJ, súmulas nº 337 e nº 339.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0138923-32.2022.8.19.0001, Des(a).
Sônia de Fátima Dias, j. 18/03/2025, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação nº 0102748-10.2020.8.19.0001, Des(a).
Celso Silva Filho, j. 04/02/2025, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 23ª Câmara Cível).
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 11:11
Confirmada
-
18/06/2025 15:36
Documento
-
18/06/2025 15:24
Conclusão
-
17/06/2025 00:00
Provimento em Parte
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 19:20
Confirmada
-
05/06/2025 19:14
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 12:50
Pedido de inclusão
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24/04/2025 11:22
Conclusão
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16/04/2025 13:20
Mero expediente
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:28
Conclusão
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13/03/2025 12:18
Confirmada
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13/03/2025 08:32
Mero expediente
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12/03/2025 11:05
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 17:35
Remessa
-
11/03/2025 17:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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