TJRJ - 0803551-25.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803551-25.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 3) A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 4) Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN COSTA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*90-17 (AUTOR).
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07/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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