TJRJ - 0804627-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804627-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCINETE TEIXEIRA GRIJO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1.
Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, comprove-se a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 dias, juntando-se aos autos comprovante de renda e a última declaração de imposto de renda entregue na Receita Federal, sob pena de Indeferimento do benefício ora pleiteado. 2.
Trata-se de pedido para concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar a interrupção do fornecimento de água na residência da autora, que suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de abril, no valor de R$ 1.981,66, ora impugnada; bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de credito, sob pena de multa, ante a alegada cobrança abusiva.
Requer a autorização para depositar em juízo os valores das cobranças com valores superiores a alegada média do imóvel de 17m³ Informa que alugou o imóvel em 31/01/2025 e que a fatura de abril/2025 veio cobrando valor exorbitante de R$ 1981,66, referente ao consumo de 83 m³, muito acima da alegada média de 17m³.
Alega haver erro na medição e que já tentou resolver o problema administrativamente sem êxito. 3.
Em se tratando de prestação de serviço essencial, reputo presentes os requisitos ensejadores do pedido, consoante a norma do art. 300 do CPC e CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora (ligação nº 1100120138-2), sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da presente decisão, bem como para determinar a suspensão da cobrança da fatura abril/2025, no valor de R$ R$ 1.981,66, ora impugnada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa equivalente ao dobro da quantia cobrada em desacordo com esta decisão.
Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, para que estes órgãos se abstenham de inserir o nome da parte autora de seus cadastros ou se já inscrito, que exclua, em razão dos débitos ora impugnados, até ulterior decisão deste Juízo, sob as penas da lei.
Oficie-se.
Intime-se por OJA. 4.
Cabe lembrar que o consumo de água é pessoal e a locatária não pode usar a média de consumo anterior a locação (Id. 198212222)como base de cálculo para apuração do seu próprio consumo, por serem anteriores ao seu contrato de locação (Id. 198212219).
Assim, a fim de garantir-se a efetiva contraprestação pelos serviços prestados pela ré, DEFIRO TÃO SOMENTE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, da fatura de abril/2025, ora impugnada, que deverá ser depositadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, tendo como base a média aritmética dos valores efetivamente pagos pela autora/locatária, a partir de 31/01/2025, nos meses defevereiro e março de 2025, equivalente a 18m³, ficando ciente que deverá continuar pagando as demais faturas de consumo normalmente. 5 Após, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE A RÉ, por meio eletrônico, ou por meio de Oficial de Justiça se requerido nos termos do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 4.
Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal. 5.
Publique-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
13/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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