TJRJ - 0872732-64.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de M. H. SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO - EPP em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0872732-64.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA DE ANDRADE RÉU: M.
H.
SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO - EPP, MARCELO HENRIQUE DE SOUZA Anote-se onde couber o deferimento de recolhimento de custas ao final deferido pela Segunda Instância.
Citem-se os réus.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:37
Juntada de acórdão
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24/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:53
Juntada de carta
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18/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0872732-64.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA DE ANDRADE RÉU: M.
H.
SOUZA COMERCIO ALIMENTICIO - EPP, MARCELO HENRIQUE DE SOUZA 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, mesmo devidamente intimada para apresentar documentos hábeis comprobatórios da sua alegada hipossuficiência, dentre eles um simples extrato bancário, a parte autora deixou de atender a determinação judicial, limitando-se a requerer o pagamento das custas ao final processo.
Consigne-se que a parte autora não comprova a sua incapacidade financeira de arcar com as custas de forma integral e antecipadamente, conforme determina o art. 82 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, bem como o pedido de pagamento das custas ao final do processo. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Outras Decisões
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13/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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