TJRJ - 0812600-11.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de JUPIRA ESTEVAM ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JUPIRA ESTEVAM ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812600-11.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa.
As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 188433182), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 188433185).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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