TJRJ - 0800674-70.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800674-70.2024.8.19.0010 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO SERGIO CARNEIRO SAMPAIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Trata-se de embargos à execução por título extrajudicial, movidos por Paulo Sergio Carneiro Sampaio Me em face de Cooperativa de Crédito do Espírito Santo (Sicoob Sul).
De acordo com os fatos narrados pelo embargante, este firmou contrato de empréstimo com a embargada, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para pagamento em 37 parcelas.
Entretanto, alega que devido a sua precária situação financeira, a embargante não pode efetuar os pagamentos devidos.
Além disso, apresentou proposta de acordo.
Em ID 113883027, foi deferida a gratuidade de justiça.
Impugnação aos embargos conforme ID 130684443, na qual refuta a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a presença dos requisitos de validade do título executivo e requer a improcedência dos embargos.
Além disso, não concordou com a proposta de acordo.
Réplica do embargante em ID 147803478.
O embargado entende não haver outras provas a produzir, conforme ID 168989606, e o embargante não se manifestou. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto, que pudesse implicar na revogação do benefício outrora concedido, sendo certo que seus rendimentos são compatíveis com a benesse.
Assim, rejeito à impugnação e mantenho a gratuidade de justiça à embargante.
Como se sabe, de acordo com a regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Embora a parte embargante alegue impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de situação financeira precária, no presente caso, deve-se observar os princípios da intervenção mínima e do “pacta sunt servanda”.Tais princípios determinam que a revisão de cláusulas contratuais somente é admitida em situações excepcionais, mediante a comprovação de desequilíbrio entre as partes e de onerosidade excessiva superveniente, conforme disposto nos artigos 421, parágrafo único, 421-A, inciso III, 478 e 479 do Código Civil.
Ademais, o Embargante não nega a existência da dívida, mas sustenta a dificuldade de adimplemento no cumprimento das obrigações assumidas com a embargada, em virtude de suposta dificuldade financeira, o que, por si só, não é suficiente para revisão automática do instrumento firmado entre as partes contratantes, sendo necessária a demonstração da existência do desequilíbrio contratual.
Noutro lado, o alegado excesso de execução também não restou demonstrado, isso porque, os juros foram pactuados na cédula de crédito bancário, sendo imperioso destacar, que o Embargante teve ciência prévia das condições do contrato e aquiesceu com sua aceitação.
Assim, as alegações apresentadas pela embargante são genéricas e não apresentam o condão de gerar uma nova equalização do contrato, ônus que lhe competia, a teor do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em situação semelhante, assim decidiu: Embargos à Execução por Título Extrajudicial.
Empréstimo pessoal consignado concedido através de Cédula de Crédito Bancário.
Sentença de rejeição dos embargos.
Inconformismo da embargante por meio de apelo.
Prescrição afastada.
Alegação de cobrança excessiva de juros, abusividade, nulidade de cláusulas contratuais e de aplicação de juros sobre juros, que não se sustentam.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo e faz presumir a liquidez.
Em sede de embargos à execução, cabe ao embargante desconstituir o título executivo, ônus do qual a executada, ora apelante, não se desincumbiu.
Alegação de excesso de execução, sem a apresentação do valor que o executado entende correto ou demonstrativo de cálculo, quando da interposição dos embargos à execução.
Manutenção integral da sentença recorrida.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0204124-68.2022.8.19.0001, Des(a).
Sirley Abreu Biondi).
No que tange à alegação de impenhorabilidade de bem por seu instrumento de trabalho, o veículo em questão é de propriedade do Embargante, conforme se infere pelo documento em Id 104576292, não havendo comprovação de que se trate de bem essencial ao exercício da atividade do empresário, não estando alcançado pela regra prevista no artigo 833, X, do CPC.
Sobre o tema, manifesta-se o E.
TJRJ: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora on-line.
Valor em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos, abrangida pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do novo CPC.
Veículo utilizado pela autora, advogada, que não está inserido no conceito de ferramenta de trabalho, porque não se qualifica como essencial ao exercício da profissão.
Recurso parcialmente provido. (5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 0066587-62.2024.8.19.0000, Des(a).
Agostinho Teixeira de Almeida Filho).
Nesse cenário, não há nada nos autos que possa retirar a higidez do título apresentado pelo exequente/embargado nos autos principais, sendo de rigor a rejeição dos pedidos formulados e o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido do embargante e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelo embargado nos autos principais.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se e junte-se cópia da presente nos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO BORGES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:49
Apensado ao processo 0803365-91.2023.8.19.0010
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19/04/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO CARNEIRO SAMPAIO - CNPJ: 11.***.***/0001-21 (EMBARGANTE).
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17/04/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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