TJRJ - 0803749-95.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803749-95.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o primeiro réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 161,37 (cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
06/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814744-61.2025.8.19.0203
Janete Ferreira de Sousa
Facility Associacao de Beneficios Mutuos
Advogado: Rafaela Rodrigues Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2025 09:06
Processo nº 0820454-62.2025.8.19.0203
Maria da Aparecida Alves
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Michele dos Santos Calhau
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 12:04
Processo nº 0827338-71.2025.8.19.0021
Joseana Monica Rodrigues Costa de Olivei...
Carrefour Banco
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 14:17
Processo nº 0834314-43.2025.8.19.0038
Elizabethe da Silva
General Oticas LTDA
Advogado: Anderson Monte Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 14:37
Processo nº 0811922-05.2025.8.19.0202
Ieda Silva de Oliveira
Ubirajara de Oliveira
Advogado: Mylene Camilly Souza Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:14