TJRJ - 0806247-62.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSIANE CRISTINI ALVES GARCIA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806247-62.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN PIERRE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com pedidos de reparação de danos, com requerimento de tutela antecipada, proposta por JEAN PIERRE ALVEZ DE OLIVEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) em meados de fevereiro de 2024, a parte autora notou que estava sem o devido abastecimento de água, o que prejudicou demasiadamente sua rotina e afazeres; (2) contatando a ré logo de imediato, mesmo verificando as contas pagas, a parte ré não solucionou o problema; (3) ressalta que passou os feriados de carnaval e da semana santa ainda sem água e apesar de diversos protocolos abertos, a ré somente enviou alguns prepostos que desmontaram o hidrômetro, abriram a calçada, mas não resolveram o imbróglio, de modo que a falha do serviço de fornecimento de água ao imóvel causou-lhe danos material e moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a condenação do réu a restabelecer o serviço de fornecimento de água ao seu imóvel; (2) a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de R$ 587,36 (quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), já em dobro, como indenização de dano material; (3) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida ao autor ao ID 123132946.
Tutela antecipada indeferida ao ID 123132946.
Citação ao ID 127417531.
Contestação ao ID 130756669.
Preliminarmente, o réu alega, em síntese, indevida concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) estava realizando uma manutenção momentânea no período do ocorrido, visando a melhorar a distribuição de água; (2) estrito cumprimento de dever legal; (3) inexistência de dano moral.
Réplica no ID 131674760.
Petição do autor ao ID 149643355, informando que permanece sem o fornecimento de água, juntando vídeo realizado em sua residência para demonstrar a falta de abastecimento, informando, ainda, que possui interesse na conciliação.
O réu informou não ter outras provas a produzir ao ID 145792470.
Decisão ao ID 171858318, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova em desfavor do réu.
Petição do réu ao ID 173482625, informando que não tem interesse em produzir prova, requerendo que seja dispensada a dilação probatória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos serviços fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, especialmente em períodos críticos como feriados, o que impôs ao autor situações de desconforto e diversos transtornos.
A ré, embora tenha alegado que foi apenas uma manutenção temporária, não comprovou a prestação contínua e regular do serviço após a interrupção momentânea.
Pelo contrário, apesar de o autor afirmar que permaneceu até o feriado da semana santa sem abastecimento e juntar vídeo ao ID 149643355 para demonstrar que ainda permanecia sem o serviço em meados de outubro de 2024, a parte ré apenas se limitou a acostar notícias veiculadas entre os dias 15/02/2024 e 22/02/2024 sobre a manutenção realizada, sem fazer prova acerca do retorno do abastecimento na residência do autor após as intervenções realizadas na rede.
Tampouco apresentou justificativas que afastassem sua responsabilidade objetiva. É relevante mencionar que a ré não requereu a produção de prova pericial, sendo nítido, assim, que não se desincumbiu de seu ônus de provar que realizou todos os procedimentos técnicos para regularizar o abastecimento da residência do autor.
Nessa linha, embora a ré haja afirmado que realizou visita técnica e após análise do local constatou que o ramal de ligação apresentava um traçado com múltiplas curvas, fator que poderia comprometer o fluxo adequado do abastecimento, não juntou nem mesmo um parecer técnico que pudesse embasar sua alegação.
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente em prestar serviço viciado no mercado de consumo.
Desse modo, a ré deve restabelecer o serviço interrompido.
Examinando os autos, os documentos ao ID 120322082 demonstram que o autor realizou os pagamentos das faturas antes do vencimento, ou seja, estava adimplente e a parte ré não comprovou nos autos a prestação do fornecimento de água, mesmo após o período da alegada manutenção.
Portanto, o dano material afirmado pelo autor foi comprovado pelos documentos ao ID 120322082, porquanto ele que pagou por serviço que não lhe foi prestado.
Destarte, a ré deve restituir ao autor a quantia paga por este pelo serviço, conforme comprovado de pagamento no ID 120322082, porém na forma simples, visto que o caso em análise consiste em inadimplemento contratual, e não em cobrança indevida capaz de atrair a incidência da regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O caso em tela enquadra-se na hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do enunciado nº 89 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita da ré e os danos sofrido pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a aflição, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a réu a restabelecer o serviço de fornecimento de água ao imóvel do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, a quantia de R$ 293,68 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), referente às faturas com vencimento em março e abril de 2024, como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente desde o efetivo prejuízo (nota fiscal/desembolso) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 43 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (3)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil).
Em face da sucumbência do autor em parte mínima dos pedidos formulados (artigo 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Pela mesma razão, condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:39
Outras Decisões
-
06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146360-95.2020.8.19.0001
Forca Total Distribuidora de Generos Ali...
Subsecretario Adjunto de Fiscalizacao Do...
Advogado: Olavo Ferreira Leite Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2020 00:00
Processo nº 0812238-15.2025.8.19.0203
Bruna Fatima Riby
Spe Mirataia Incorporadora e Construtora...
Advogado: Juliana de Oliveira Rodrigues Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:17
Processo nº 0821573-10.2024.8.19.0004
Carlos Alberto Santos de Almeida
Ambec
Advogado: Michael Santos Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 17:51
Processo nº 0803691-23.2024.8.19.0202
Vicente Nardelli Asty Benjoino
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jose Luiz da Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 19:47
Processo nº 0814388-13.2023.8.19.0211
Condominio Parque Recreio da Gavea
Fabiana Domingos da Silva
Advogado: Arnon Velmovitsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 18:04