TJRJ - 0809744-06.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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10/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de VANDERLEI DE FREITAS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0809744-06.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação na qual o autor postula o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de contratos de empréstimo fraudulentos.
Em que pese o valor da causa esteja dentro dos limites dos Juizados Especiais Cíveis, a pretensão econômicaalmejadanos autosexcede o limitede 40salários-mínimospara as causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecido no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimado a adequar o valor, o autor renunciou ao pedido de devolução em dobro.
Entretanto, o valordo somatóriodos contratosque o autor pretende cancelar, por si só, excedeoteto legal dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 20 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809744-06.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Considerando que apenas os itens 9 e 10 da inicial implicam em pedido superior a 72 salários mínimos, diga o autor se concorda com a aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Prazo: 5 dias.
Caso decida pelo prosseguimento, aponte quais contratos serão excluídos desta ação para limitação ao texto, ciente de que a tentativa de fracionar a ação (propor nova ação perante os Juizados com relação aos contratos excluídos ou ao dano moral) será apenada como litigância de má-fé.
VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ASSIS ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809744-06.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Considerando que o valor que o autor alega ter sido liberado aos golpistas, acrescido do pedido de indenização por danos morais, ultrapassa o teto das demandas dos Juizados Especiais Cíveis, e que o autor postula a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, dê-se vista à parte autora, para adequar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809744-06.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE FREITAS RÉU: BANCO AGIBANK Tendo em vista os fatos alegados pela parte autora, entendo prudente, a fim de que se estabeleça o contraditório, a oitiva da parte ré antes de ser apreciado o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Assim, sem prejuízo do prazo para a apresentação de defesa, intime-se a parte ré para que, em até 5 dias a contar da intimação, preste esclarecimentos sobre os fatos narrados na inicial.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:47
Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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