TJRJ - 0831292-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXIA DO CARMO BRAZ em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0831292-25.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXIA DO CARMO BRAZ IMPETRADO: SUBSECRETARIA DE GENTE E GESTÃO COMPARTILHADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PLANEJAMENTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial eCONCEDO A ORDEM, para confirmar a liminar e determinar, em definitivo, a inclusão da Impetrante na lista de candidatos PCD aprovados.
Em consequência, JULGO EXTINTOo presente writ,com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, em razão da vedação expressaconstante do artigo 25 da Lei 12.016/09 e enunciado de súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, e sem custas, ante a isenção legal em favor da Impetrada, prevista no Art. 17, IX e §1º da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Oficiem-se a autoridade coatora e o órgão de representação judicial, nos termos do Art. 13, da Lei 12.016/2009.
SUBMETO A PRESENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, nos termos do Art. 14, §1º, daLei 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:43
Concedida a Segurança a ALEXIA DO CARMO BRAZ - CPF: *64.***.*02-50 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 18:55
Juntada de carta
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06/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEXIA DO CARMO BRAZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SUBSECRETARIA DE GENTE E GESTÃO COMPARTILHADA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DA PLANEJAMENTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:21
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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