TJRJ - 0803543-14.2024.8.19.0072
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0803543-14.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA 1.
Recebo a emenda à inicial de id. 179809933.
Destaco que oportunizado à parte autora para que se manifestasse sobre eventual adoção do rito de superendividamento, nada disse nesse sentido, razão pela qual a presente demanda permanecerá tramitando pelo rito comum. 2.
Diante do certificado em id. 182701030, item 5, pela diligente serventuária, passo à análise da tutela de urgência.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial, reiterado na emenda, em face de (1) ITAU UNIBANCO S.A.; (2) BANCO BRADESCO S.A., no qual pleiteia a adequação dos descontos de empréstimos consignados em seu nome, a fim de que não ultrapasse o limite máximo de 30% de seus rendimentos líquidos.
Alegou a autora, em breve síntese, que contraiu empréstimos bancários junto às apontadas instituições financeiras e que, em virtude disso, o somatório de todos os descontos ativos alcançou 85% de seus rendimentos brutos, acima, portanto, dos 30% permitidos em lei, o que implicaria superendividamento.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
A parte autora não demonstrou a probabilidade do direito que alega.
Conforme a própria parte afirma, todos os empréstimos foram contraídos de forma regular junto às rés, não apontando a autora qualquer fraude na realização dos respectivos contratos.
De outro giro, não há que se falar em limitação dos empréstimos consignados, tendo em vista que observam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei n. 10.820/2003, conforme se depreende de simples cálculo aritmético dos contracheques apresentados, e os demais empréstimos são debitados diretamente em conta, conforme autorizado pela própria autora, não havendo igualmente que se falar em limitação de percentual.
Destaco, por fim, que oportunizada em id. 173725096 (item 3) a emenda para adoção do rito do superendividamento, procedimento adequado à discussão acerca das dívidas excessivas que comprometem o mínimo existencial, hipótese distinta da presente demanda em que se busca a revisão contratual, quedou-se inerte a parte autora.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se. 3.
Intime-se a parte autora em réplica. 4.
Transcorrido o prazo para apresentação da réplica, com ou sem apresentação, certifique-se.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL CRISTINA BARBEDO ALVES FERREIRA - CPF: *85.***.*42-34 (AUTOR).
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:39
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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17/11/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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