TJRJ - 0867766-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0867766-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MACIEL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora. 2- Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, justifique o réu, no prazo de 5 dias, a cessação ou a suspensão do benefício acidentário.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS - 5 dias, volte o processo concluso para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 3- Determino a produção da prova pericial, no início da lide, na forma da Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 15 de dezembro de 2015. 4- Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se a parte autora e o réu para tanto.
Nomeio como perito o Dr.
José Eduardo Albano do Amarante Filho, CPF *77.***.*43-20, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso aceite, marcar local e horário para a realização da perícia, informando ao Juízo.
Estabeleço o prazo de 45 dias para apresentação do laudo, contados do término do período conferido às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Arbitro os honorários em valor equivalente a um salário mínimo, que serão antecipados e depositados pelo INSS, até 15 (dez) dias depois de intimado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Apresentado o laudo, cite-se o INSS para a apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, observado o teor do art. 335, III do Código de Processo Civil, assim como do art. 1º, II da citada Recomendação nº 1 do CNJ.
Sem prejuízo, indexado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação acerca do mesmo.
Deixo de designar audiência de conciliação, por enquanto, posto que a matéria é de ordem pública.
Intimem-se a todos, com urgência.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0867766-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MACIEL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora. 2- Antes da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, justifique o réu, no prazo de 5 dias, a cessação ou a suspensão do benefício acidentário.
Decorrido o prazo para manifestação do INSS - 5 dias, volte o processo concluso para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 3- Determino a produção da prova pericial, no início da lide, na forma da Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 15 de dezembro de 2015. 4- Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se a parte autora e o réu para tanto.
Nomeio como perito o Dr.
José Eduardo Albano do Amarante Filho, CPF *77.***.*43-20, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso aceite, marcar local e horário para a realização da perícia, informando ao Juízo.
Estabeleço o prazo de 45 dias para apresentação do laudo, contados do término do período conferido às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Arbitro os honorários em valor equivalente a um salário mínimo, que serão antecipados e depositados pelo INSS, até 15 (dez) dias depois de intimado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
Apresentado o laudo, cite-se o INSS para a apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, observado o teor do art. 335, III do Código de Processo Civil, assim como do art. 1º, II da citada Recomendação nº 1 do CNJ.
Sem prejuízo, indexado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação acerca do mesmo.
Deixo de designar audiência de conciliação, por enquanto, posto que a matéria é de ordem pública.
Intimem-se a todos, com urgência.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:12
Outras Decisões
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18/06/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE MACIEL DA SILVA - CPF: *15.***.*65-80 (AUTOR).
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03/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:51
Juntada de Informações
-
03/06/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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