TJRJ - 0806666-13.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Em cumprimento ao art. 1023, (sec)2º do CPC, ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando o efeito modificativo pretendido. -
15/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0806666-13.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CARVALHO SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA KATIA CARVALHO SILVAdevidamente qualificada na inicial, propõe ação revisional com pedido de tutela antecipada e danos moraisem face de LIGHT SERVIÇOSDE ELETRICIDADE S/A, ambas qualificadas emindex. 45924424.
A autora alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestado pela empresa ré; que em fevereiro de 2023 foi surpreendida com fatura em valor exorbitante no valor de R$ 2.995,10; que a ré alega que fora realizado acerto de faturamentoreferente aos meses faturados pela média de consumo;que a média de consumo da parte autora não ultrapassa o valor de R$ 200,00; que realizou reclamação no sitioeletrônicoda parte ré; que tentou resolver a questão na esfera administrativa protocolos 2290518876 e 2290519614.Requer em sede antecipatóriaque a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento do serviçona residência da autoraea fixação do valor dafatura do mês de fevereiro de 2023 no montantede R$200,00e,no mérito,a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 2.955,10 referente ao mês de fevereiro de 2023 e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos moraisno valor de R$ e R$ 19.530,00 (dezenove mil e quinhentos e trinta reais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de index.45924427 e outros.
Decisão de index. 46806370 deferindo a justiça gratuita e concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação de index. 49729769, acompanhada dos documentos de index. 49729770, onde a parte ré alega que a fatura reclamada édecorrentede leitura real; quena cobrança do mês de fevereiro de2023 consta um valor decorrente de revisão de refaturamento; que não houve aumento desproporcional no consumo da autora;que os valores cobrados são devidos; que inexistem danos passíveis de reparação.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica da parte autora em index. 80358554, momento em que destaca que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da parte ré em index. 78656603, momento em que destaca que não possui mais provas a produzir.
Decisão de index. 138935317 deferindo a inversão do ônus da prova e concedendo novo prazo para manifestação em provas em favor da parte ré.
Manifestação da ré em index. 139919932, onde destaca que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outra prova.
Trata-se de ação em quea parte autora busca a revisão dafaturaemitidapelaparte ré referente ao mês de fevereiro de 2023, bem como a condenação destaem danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3ºda mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
O ponto nodalda lide, considerando os documentos carreados nos autos pelas partes,é o valor faturado pela parte ré nomês de fevereiro de 2023.
A parte autora se desincumbiu em comprovar o aumento no consumo cobrado pela parte ré, consubstanciado nas faturas queregistram nomês de fevereiro de 2023 consumo correspondente a 3.079 kWh,conforme quadro de consumo constante na fatura de index. 45924430.
Por sua vez, a parte ré, não obstante alegar que o consumo da parte ré ter sido elevado em razão de suposta ausência de faturamento adequadodas faturas de meses anteriores,não se encarregou de carrear aos autos nenhuma prova a demonstrara referida alegação.
E o ônus de provar, à toda evidência, era seu, na forma doartigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Aresponsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão opejudicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão opelegis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.(...)” (STJ – 3ª Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 402.107/RJ – Relator Ministro SIDNEI BENETI – julgado em 26/11/2013 – DJe09/12/2013). (grifei) Desse modo, considerando que a inversão do ônus da prova em sede consumerista opera de forma “opelegis”, tem-se que a parte ré já deveria estar preparada para produzir todos os meios de provas a sua disposição na fase de defesa, não se fazendo necessária a decisão decretando a inversão antes da prolação da sentença.
Inclusive, fora oportunizado a produção de provas após a inversão do ônus da prova, contudo a parte ré pugnoupelo julgamento antecipado da lide.
Nessa esteira, observa-se peloquadro de consumo constante na fatura deindex. 45924430que, de fato, no período já mencionado, que a parte autora teve seu consumoregistrado de formaconsideravelmente superior aos meses anteriores, sem qualquer justificativa razoável para tanto, não havendo que se supor ter a parte consumidorasuplantado seu consumo ordinário sem contrarrazão significativa, sem qualquer comprovação da concessionáriade que corresponde ao exato consumo da autora no período, sendo seu o ônus para tanto.
Razoável, ainda, de acordo com as regras da experiência, e a fim de evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes litigantes, aplicando-se ainda os princípios da razoabilidade e função social dos contratos, a limitação de cobrança de tarifa pela média de consumo da própria parte, conforme volume razoável de consumo na espécie.
Reputo indevidas, portanto, a cobrança acima do consumo médio, no mêsde fevereiro de223, já que não logrou provar a ré a regularidade daquela cobrança, sendo seu o ônus para tanto, em razão de tratar-se de relação consumerista, e impossível a produção da prova em questão pelo consumidor.
Nessa linha de raciocínio, deve a parte ré se abster de interromper o fornecimento de energia para o imóvel da parte autora em razão dafatura acima, eis que reputada indevida.
Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações geradas pelos atos da parte ré geraram graves transtornos à parte autora, dando ensejo àindenização por dano moral.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in reipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora nãopodemser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Nãose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou nãoprestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A idéiade indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que e conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo-pedagógicoda indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 2.500,00 (dois mile quinhentosreais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) determinar que a parte ré cancele odébitoreferenteàfaturadomêsde fevereiro de2023; 2)determinar que a parte ré proceda ao refaturamento dareferidaconta, tendo por base a média anual consumida, no período anterior ao mês de fevereiro de 2023, a ser apurada em liquidação de sentença: 3)determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia para imóvel da parte autora em razão da fatura mencionada no item “01” do presente dispositivo; 4)converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em index. 46806370;5) condenar a parte ré a pagar àparte autora indenização por danos morais,que fixo em R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a fluir da sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
06/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:56
Outras Decisões
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14/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de THAYSA CARVALHO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE DOS PASSOS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:27
Outras Decisões
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20/08/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CAROLINE DOS PASSOS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA CARVALHO SILVA - CPF: *18.***.*85-15 (AUTOR).
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15/02/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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