TJRJ - 0810541-69.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIA YANKA SILVA XAVIER ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0810541-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO QUIRINO DE AVELAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação apresentada é tempestiva; Suas custas foram devidamente recolhidas.
Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
18/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810541-69.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA CONCEICAO QUIRINO DE AVELAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROSANGELA DA CONCEICAO QUIRINO DE AVELAR ajuizou ação em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual sustenta em suma que narra que foi surpreendida pela lavratura do TOI n° 2325000977, no montante total de R$1.779,48 parcelados em 36 vezes no valor de R$49,43, cuja emissão discorda.
Aduz que ficou 14 dias sem o fornecimento de energia diante do inadimplemento, sendo estabelecida posteriormente após a quitação do TOI.
Postula a condenação da ré a cancelar o TOI, a restituir-lhe em dobro os valores pagos, R$1.680,62 e as parcelas vincendas no curso da lide e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$50.000,00.
Acompanha a inicial os documentos id. 118425410/118425409.
Contestação em id. 129694406, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que na ocasião da inspeção foi constatado desvio no ramal de ligação com uma fase causando perda parcial no registro de consumo, e que no período de 06/2021 a 05/2022, apresentou variação de consumo fora dos padrões de qualquer imóvel habitado.
Aduz que o autor não traz informações e provas se o imóvel se encontrava desocupado, sendo, dessa forma, desarrazoado o consumo ora apurado.
Narra que o Termo de Ocorrência e Inspeção (“TOI”) praticado pela Concessionária, na forma da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) nº 1.000/2021, é ato administrativo materializado na aplicação de procedimentos de reparação e recuperação de receita, em razão de irregularidade encontrada no sistema de medição de consumo de energia elétrica.
De acordo com a mencionada resolução, cabe à Concessionária fiscalizar e aplicar os procedimentos inerentes a verificação da irregularidade, bem como proceder a recuperação da receita de consumo eventualmente.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica em id. 132236753.
As partes se manifestaram em provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de ser lícita a recuperação de consumo por parte da ré, quando detectada irregularidades no aparelho medidor e que devam ser imputadas com exclusividade à conduta do consumidor, isto não restou comprovado nos autos, assim como a comprovação discrepância significativa no consumo antes e após a lavratura do TOI e por isso se impõe o seu cancelamento, cumprindo ressaltar que meras telas internas não são suficientes para análise da evolução de consumo da parte autora e a ré não quer arcar com os custos da prova pericial, logo assume as consequências deste ônus diante da vulnerabilidade técnica do consumidor.
Restou, assim, comprovada a falha na prestação do serviço da ré.
O art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Ainda de acordo com a referida legislação, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, este que somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária.
Também não foi realizada perícia por terceiro independente, conforme determinam as normas que regulam e limitam o atuar da concessionária ré.
Não fosse o bastante, evidentemente, qualquer ato normativo infralegal que discipline e limite o atuar da ré não tem, por certo, o condão de vincular o consumidor.
Não houve observância dos princípios da boa-fé, confiança e transparência, que imperiosamente devem reger as relações de consumo, sendo absolutamente nulo o TOI lavrado.
Em consequência, ausente o suporte legal para a cobrança levada a efeito, impõe-se a desconstituição do débito gerado pelo TOI discutido nessa ação.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa e recuperação de consumo prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no TOI competem à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Sobreleva destacar que este Tribunal de Justiça tem o entendimento sumulado de que não vigora a presunção de veracidade do TOI, por ser uma prova produzida de forma unilateral pela concessionária, cabendo a esta comprovar que de fato houve a irregularidade.
Refira-se: "SÚMULA 256 TJRJ: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO".
Reputado ilegal o TOI, a mesma pecha se aplica aos lançamentos compulsórios, nas faturas atuais, de modo que devem ser devolvidos os valores pagos, de forma dobrada, ante à ausência de engano justificável, nos termos do artigo 42 do CDC, sendo prescindível a análise da presença de má-fé.
Nesse sentido, ilustrativo precedente: "0058017-51.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 02/03/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE ESTÁ SENDO COBRADA POR DÍVIDA DECORRENTE DE TOI ILEGALMENTE LAVRADO, UMA VEZ QUE, ALÉM DE NÃO TER REALIZADO QUALQUER ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE REGISTRO DE ENERGIA, A RÉ NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PARA A SUA CONFECÇÃO.
SUSTENTA, QUE A RÉ REALIZOU PARCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E INSERIU EM SUAS FATURAS DE CONSUMO E, POR ISSO, REQUEREU A AUTORA O CANCELAMENTO DO TOI, POR MEIO DA QUAL OBJETIVA A AUTORA O CANCELAMENTO DO TOI, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES, O CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO, A ABSTENÇÃO DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RATIFICANDO OS TERMOS DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA, BEM COMO PARA CANCELAR O TOI E A DÍVIDA DELE ADVINDA, CONDENANDO A DEMANDADA, AINDA, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAEMNTE PAGOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS COMO SABIDO A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE TOI POR SI SÓ, NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO AO CONSUMIDOR.
ASSIM, FORÇOSO CONCLUIR QUE A APELANTE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 373, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CONFORME DICÇÃO DO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC, HAJA VISTA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ENGANO ESCUSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, ANTERIORMENTE FIXADA EM R$ 700,00, PASSANDO-A PARA R$ 1.000,00".
No tocante à lesão extrapatrimonial, não se desconhece o entendimento de que a mera cobrança equivocada, por si só, não seria capaz de configurar violação a direito da personalidade, fundamento do dano moral.
Contudo, em virtude da lavratura do TOI, o fato de o consumidor ter sido obrigado a ingressar em juízo para solucionar o problema também se mostra relevante para a caracterização dos danos morais, sobretudo porque a ré, uma das maiores litigantes do TJRJ, insiste no seu atuar ilícito e ainda procedeu junto às faturas atuais ao lançamento das parcelas do TOI, prática abusiva, pois a autora é consumidora cativa de um serviço essencial, nos termos da súmula nº 198 do TJRJ.
Na prática, o consumidor acaba sendo forçado ao pagamento de um débito ilegal, do contrário sofrerá a interrupção do serviço essencial.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, a fixação da verba por compensação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente à dupla função do instituto.
Friso, por fim, que as demais teses aventadas pela parte ré não foram capazes de infirmar a convicção desta julgadora.
Nesse sentido: "O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada" STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a cancelar o TOI, objeto dos autos, ao pagamento em dobro de todas as parcelas do TOI já pagas pela parte autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, a ser objeto de liquidação, salvo as parcelas pagas, depois da citação, caso em que os juros também incidirão na data do desembolso e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Diante da sua sucumbência e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento de honorários ao advogado(a) da parte autora, no valor de 12% do proveito econômico obtido com esta ação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando que outros pedidos não aferidos de forma econômica também foram deferidos pelo Juízo.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
29/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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