TJRJ - 0806591-50.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DINESIO DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HELMUTH WIELAND SCHMIDT em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806591-50.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINESIO DA CRUZ RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de impugnação apresentada pela parte ré em face da proposta de honorários formulada pelo perito nomeado nos autos, que estimou seus trabalhos no valor de R$ 5.600,00, conforme id. 154666537.
A parte ré, ora impugnante, alega que os valores propostos são exorbitantes, sustentando que os honorários deveriam se limitar à quantia trazida na planilha apresentada na petição de id. 172933583.
Contudo, não assiste razão à parte impugnante.
Explico.
A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, a qualificação técnica exigida, o tempo despendido e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia.
No presente caso, trata-se de perícia contábil que se revela essencial à formação do convencimento do juízo, razão pela qual os honorários do expert não devem ser arbitrados de forma aviltante, sob pena de desvalorizar o trabalho técnico e comprometer a qualidade da prova pericial.
A Súmula nº 364 deste Tribunal, abaixo transcrita, estabelece que - em se tratando de perícia contábil - os honorários periciais poderão ser fixados até o limite de 3,5 salários mínimos vigentes à época de seu arbitramento: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento” Nesse contexto, como o valor inicialmente pleiteado pelo perito (R$ 5.600,00) ultrapassa o referido patamar, entendo que a fixação dos honorários periciais em 3 salários mínimos vigentes na data desta decisão atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a natureza da perícia e com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos vigentes nesta data, qual seja, R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), a fim de o adequar a súmula mencionada acima.
Intimem-se as partes.
Intime-se o expert para dar início à perícia nos termos da decisão saneadora de id. 130912056.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
12/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:24
Expedição de Informações.
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:42
Expedição de Informações.
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10/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DINESIO DA CRUZ em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 00:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINESIO DA CRUZ - CPF: *75.***.*44-68 (AUTOR).
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28/02/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 21:37
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 21:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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