TJRJ - 0876714-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:00
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/07/2025 13:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:16
Processo Desarquivado
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11/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de TATIANE BARBOSA LIMA COUTO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O endereço da parte autora e a sededa empresa ré não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.5 do Aviso TJ n° 23/2008 (alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES n° 15/2016): "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 13:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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