TJRJ - 0813844-78.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813844-78.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: LACBRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CHAVE DO SABER Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia de imóvel NÃO RESIDENCIAL com pedido de liminar entre as partes acima identificadas.
A parte autora requer o despejo liminar de que trata o §1º do art. 59 da Lei de Locações, verbis: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Como se extrai do dispositivo supramencionado, o não pagamento de aluguéis constitui justa causa para a ordem liminar de despejo apenas nos casos em que o contrato se encontre desprovido de qualquer garantia.
O contrato de locação de ID187937852 ajustado entre as partes está em vigência por prazo indeterminado e o locatário foi notificado para desocupar o imóvel na data de 14/02/2025, conforme comprovante de ID187937858.
Não obstante a notificação supramencioanda, verifica-se que a distribuiçãodo feito deu-se em 25/04/2025, logo, não observado o prazo de 30 dias para a propositura da ação, a fim de que seja concedida a liminar pretendida, conforme disposto no inciso no art.59, §1º inciso VIII CPC.
Assim, diante da ausência do referido pressuposto processual, indefiro a liminar requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, para contestar o pedido.
Dê-se ciência aos eventuais ocupantes ou sublocatários.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, nº 80, Taquara RJ-RJ - CEP.: 22.710-195 e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO Certifico que: 1- o processo foi registrado no sistema informatizado sob o nº: 0813844 78 2025 8 19 0203 2- há PEDIDO DE ( ) segredo de justiça; ( x ) tutela de urgência/liminar; ( ) tramitação pelo juízo 100% digital, resolução nº 345/2020 do CNJ e art.193 do CPC; ( ) extinção/desistência/suspensão do feito, ID; 4-OUTROS: ( x ) AUDIÊNCIA: o polo ativo manifesta desinteresse pela conciliação ou mediação; ( ) há PRIORIDADE na tramitação: idoso(a), menor impúbere - doença grave - necessidade especial, art. 1048 do CPC, art. 3, §2 da Lei 13.466/2017; ( ) a qualificação das partes não está completa: falta(m) , art. 319, § 2 do CPC; ( ) há previsão de conexão, continência ou prevenção, arts. 55 a 59 do CPC; ( ) a OAB do/a patrono(a) da parte autora é de outro Estado da Federação: ( ) houve juntada de notificação de comprovação de mora - AR digital , ID: Motivo: ; ( ) não foi juntada a ata de eleição vigente do síndico; 4.1- o comprovante de residência: ( ) não foi juntado ( ) não é dos últimos três meses ( ) diverge da inicial; 4.2- a procuração: ( ) não foi juntada ( ) está ilegível ( ) está sem assinatura/irregular ( ) é genérica ID ; 4.3- o advogado(a) do autor possui:mais de 05 ações em trâmite no Rio de Janeiro: ( ) sim ( ) não - noDCP e no PJE ; 4.4- há OAB suplementar ( ) : OAB/RJ ( ) não possui OAB suplementar; 5· quanto às CUSTAS PROCESSUAIS, GRERJ nº 1183960443401 : ( ) foram devidamente recolhidas; ( ) não há informação do recolhimento; ( ) há pedido de pagamento das custas judiciais ( ) parceladas ( ) ao final, art. 24 da Lei 3350/99; ( ) custas processuais não certificadas por incompatibilidade entre pré-cadastro e petição inicial (art. 6º do Prov.
CGJ 21/08); ( x ) foram recolhida(s) a MAIOR: Taxa judiciária - 2101-4- R$ 22,43 ( x ) foram recolhida(s) a MENOR/FALTANTE(S): Atos/Escrivães 1102-3- R$ 29,01 A.O.J.A. - 1107-2- R$ 2,22 Diversos - 2212-9- R$ 1,91 À parte autora, para complementar o recolhimento das custas/taxa judiciária a MENOR/FALTANTES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Certifico que procedi à devida autuação, obedecendo às disposições do art.187 da Consolidação Normativa da CGJ.
Tais Gloria Azevedo Mat. 12/ 48453 Modelo no site do TJRJ - corregedoria - judicial - custas judiciais - GRERJ - novos modelos de GRERJ - Ações/ Incidentes Processuais/Atos. -
23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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