TJRJ - 0809566-88.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0809566-88.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena deindeferimentoliminar. -
28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809566-88.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinando através de ofício, que o Banco Reclamado, cito BANCO BMG S.A., se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da Reclamante, fazendo o mesmo suportar mais esse ônus em seu orçamento, destacando ser sua única fonte de renda, sob pena de multa diária; Narra o autor que no mês de fevereiro de 2017 entrou em contato com a ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco e percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,95% sobre o valor de seu benefício pelo contrato nº 11881486.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, o autor reconhece o empréstimo realizado, no entanto questiona a modalidade, ademais, os descontos iniciaram há mais de cinco anos , em 2017, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 12 de junho de 2025.
Davi da Silva Grasso Juiz Titular -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/06/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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