TJRJ - 0864366-10.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Recebo o recurso interposto em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com nossas homenagens. -
25/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0864366-10.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em síntese, trata-se de demanda em que pretende a parte autora o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como a compensação pelos danos morais suportados.
Como fundamento para a sua pretensão, relata que mesmo estando em dia com o pagamento das faturas teve o fornecimento do serviço interrompido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em que sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência do dever de indenizar.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
De inicio, rejeito também a impugnação da gratuidade de justiça, considerando que nos Juizados Especiais Cíveis não há condenação em custas nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo outras questões preliminares ou prévias, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final (CDC, artigo 2º), e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, artigo 3º), sendo objetiva a responsabilidade desta.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
A hipótese em tela versa sobre vício na prestação de serviço, atraindo a disciplina do art. 20, do CDC.
In verbis: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Dispõe o parágrafo 2º, do art. 20, do CDC que, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
A alegação da parte autora se revela verossímil, considerando os protocolos em que teriam sido feitas as reclamações sobre o serviço.
Protocolos que não foram impugnados de forma específica pela parte ré.
Desse modo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora vem pagando regularmente a tarifa do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Não obstante, a demandante sofreu interrupção do serviço essencial sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa capaz de legitimá-la.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu Art. 6, X, que a prestação dosserviços públicos em geral deve ser adequada e eficaz.
Por outro lado, o Art. 22, do CDC prevê o princípio da continuidade do serviço público.
Nesta perspectiva, a descontinuidade do serviço ou a sua prestação inadequada ou ineficaz caracterizam vício de qualidade no serviço, pelo qual responde a concessionária objetivamente.
Convém salientar que, da interpretação que se extrai do Art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, havendo a suspensão injustificada do serviço de energia elétrica, deve a concessionária restabelecê-lo no máximo em 4 horas.
Vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento No entanto, no caso em tela, pode-se perceber que a parte autora entrou em contato com ré visando o restabelecimento do serviço, o que não ocorreu dentro do prazo acima descrito.
Neste sentido, conclui-se que houve interrupção indevida do fornecimento de energia para a unidade.
Sendo assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Por tal razão, acolho o pedido para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Sabe-se que energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção, como no caso dos autos.
Caracterizada, portanto, a falha no serviço da concessionária, que deverá ser compensada civilmente.
A propósito, é nesse sentido a súmula 192 do E.
TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização em tais casos, além de servir como compensação pela angústia e frustração sofridas pela parte autora, em razão da falha na prestação dos serviços pela ré, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Considerando-se as peculiaridades do caso, afigura-se adequado fixar-se o valor indenizatório no patamar de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelos danos extrapatrimoniais, quantia que se encontra em consonância com os critérios norteadores que balizam o arbitramento do instituto, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a parte ré a: 1) pagar à autora o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária a partir da leitura/publicação da sentença, na forma do art. 406, §1º e art. 389, parágrafo único do CCB; 2) restabelecer o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo que tal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (artigo 139, IV do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar descumprir a decisão judicial.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientes as partes, nos termos do que orienta o Aviso TJ/RJ nº 14/2017, de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto judicial, conforme art. 517 do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016.
Cientes as partes ainda de que o prazo recursal se inicia no dia seguinte à data designada para leitura de sentença, caso a mesma venha aos autos tempestivamente.
Caso a sentença não esteja disponível na data estabelecida, o prazo recursal iniciar-se-á no dia seguinte ao da intimação. (Enunciado 11.9.2, do Aviso TJRJ nº 23/2008) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Observe o cartório o(s) nome(s) do(s) advogado(s) do(s) réu(s) para futuras publicações.
Anote-se.
Submetoà apreciação do MM.
Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025.
JULIANA PASCHOAL PINHEIRO -
04/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
16/06/2025 16:41
Revisão do Projeto de Sentença
-
12/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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10/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os presentes ao Juiz Leigo que presidiu a audiência, para fins de elaboração do Projeto de Sentença, com prioridade. -
09/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
-
26/05/2025 14:26
Revisão do Projeto de Sentença
-
12/05/2025 22:09
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 22:09
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 22:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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27/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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27/03/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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