TJRJ - 0802600-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:50
Juntada de extrato de grerj
-
01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:50
Juntada de extrato de grerj
-
27/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802600-50.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A.
ADMINISTRADOR: EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY Conforme art. 513 (sec) 2º II a parte ré/executada deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, pois não está devidamente representada no feito.
Assim, recolha a parte autora/exequente as custas necessárias à sua intimação, bem como as relativas a impressão de índices 210735578. e 210738660, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o correto recolhimento, certificado, volte o feito concluso para determinação da intimação da parte executada para o cumprimento da sentença Anote-se a fase de execução.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:38
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:56
Juntada de extrato de grerj
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:06
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802600-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A.
ADMINISTRADOR: EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY Trata-se de ação proposta por MELISSA DE OLIVEIRA PEREIRA em face de PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S.A e PETRA GOLD SECURITIES S.A pleiteando o arresto cautelar da quantia de R$182.316,96 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos) nos ativos financeiros das rés, via SISBAJUD; a declaração da rescisão dos contratos de investimento entabulado entre as partes; a condenação das rés à devolução dos valores supracitados; e a condenação das demandadas ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a autora que, em 28/11/2019, investiu em ações oferecidas pela primeira ré, celebrando três contratos de investimentos, sendo primeiro no valor de R$100.000,00, o segundo na quantia de R$10.000,00 e o terceiro no montante de R$30.427,31, totalizando, em 08/12/2022, o valor de R$182.316,96.
Relata que, em 08/12/2022, solicitou à ré o resgate do valor de R$150.000,00.
Argumenta que o pedido foi negado, sob o argumento de que o grupo PETRAGOLD estava enfrentando problemas de liquidez imediata com os seus investidores.
Em síntese, alega que há diversas infrações e irregularidades cometidas pelos sócios das rés; que realizou o registro de ocorrência de n. 005-14430/2022 perante à 5ª Delegacia de Polícia, a fim de apurar indícios de fraude; que ajuizou a presente ação, com o objetivo de reaver os valores investidos; que houve a prática de ato ilícito; e que os danos materiais e morais restaram caracterizados.
A inicial veio acompanhada dos documentos aos IDs 41792726/ 41792737.
Despacho ao ID 41898429 determinando a emenda à inicial.
Decisão ao ID 45579389 indeferindo JG.
Emenda à inicial ao ID 45870805.
Decisão deste Juízo ao ID 56151577 declarando a incompetência.
Decisão do Juízo Empresarial ao ID 79601718 suscitando o conflito de competência.
Acórdão ao ID 98217593 declarando competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital.
Decisão ao ID 130509300 recebendo a emenda à inicial, indeferindo o arresto cautelar; e determinando a citação das rés.
Certidão ao ID 142422686 informando que decorreu o prazo para as rés se manifestarem.
Decisão ao ID 142426806 decretando a revelia das rés e intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da parte autora ao ID 143315730 informando que há provas de que realizou investimentos em favor das rés; requerendo a expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a fim de efetuar a reserva dos valores/bens em posse dos réus; e requerendo a realização de oitiva de testemunha.
Despacho ao ID 173811351 intimando a parte autora para comprovar que houve o bloqueio de bens perante o referido Juízo Federal; intimando a demandante para esclarecer a pertinência da oitiva pleiteada.
Manifestação da requerente ao ID 176527797 requerendo a juntada dos documentos que comprovam que há bens/valores bloqueados em nome dos réus. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, rejeito a oitiva de testemunha requerida pela ré, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Superada a questão inicial, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração da rescisão dos contratos entabulados com a ré e a condenação das demandadas à devolução da quantia investida, isto é, R$182.316,96.
A relação jurídica entabulada pelas partes é claramente de natureza consumerista, ao passo que o autor e os réus se enquadram nos conceitos de consumidor (artigo 2° do CDC) e fornecedor de serviço (artigo 3°, § 2° do CDC), respectivamente.
A autora informa que celebrou contratos de investimento junto à ré.
As transferências dos valores à primeira demandada, quais sejam, R$110.000,00 em 28/11/2019 e R$30.427,41 em 30/11/2020, são incontroversas, conforme documentos anexados aos IDs 143315742 e 143315745.
A demandante informa que requereu o resgate das quantias investidas, mas que não obteve êxito, tendo em vista que as rés estavam com problemas de liquidez.
O inadimplemento do negócio jurídico celebrado com as demandadas é incontroverso, pois não houve devolução dos valores inicialmente investidos.
Válido destacar que a parte ré se manteve inerte, conforme certidão ao ID 142422686, tendo sido decretada a sua revelia.
Assim, ausente qualquer alegação e prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o pedido de ressarcimento da quantia transferida merece ser acolhido.
Todavia, deixo de apreciar a primeira parte do pedido de item “6” da inicial, uma vez que a autora não especificou os contratos que deseja anular.
Em relação aos danos morais, estes restaram amplamente configurados.
A autora efetuou dois depósitos com a expectativa de obter liquidez em seus aportes, a qual restou frustrada, diante do inadimplemento operado pela ré.
A angústia em não reaver os valores há muito tempo investidos ultrapassa, decerto, o mero dissabor e aborrecimento, caracterizando os danos extrapatrimoniais.
Sendo assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e diante das circunstâncias do caso em tela, fixo o valor dos danos morais em R$10.000.00 (dez mil reais).
Por fim, diante da lista de bens apreendidos através da medida cautelar deferida nos autos de n. 5090241-57.2023.4.02.5101, acolho o pedido ao ID 143315730 e determino o arresto do valor de R$182.316,96 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM MAIOR PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$182.316,96 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da solicitação do resgate (08/12/2022) até a data da citação e unicamente pela SELIC a partir daí; b) deferir o arresto cautelar em face das rés no valor de R$182.316,96 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Expeça-se mandado de arresto e carta de vênia à 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (autos de n. 5108442-97.2023.4.02.5101) solicitando que seja efetuada a reserva do valor supracitado. c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pela SELIC, desde a fixação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma dor art.85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 23:09
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 01:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:33
Decretada a revelia
-
09/09/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PETRA GOLD SECURITIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:02
Juntada de extrato de grerj
-
07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:07
Juntada de extrato de grerj
-
29/04/2024 17:07
Juntada de extrato de grerj
-
12/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/01/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:06
Juntada de acórdão
-
25/01/2024 14:04
Juntada de acórdão
-
25/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:38
Juntada de Informações
-
04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:47
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:37
Declarada incompetência
-
15/06/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:37
Declarada incompetência
-
12/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELISSA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *99.***.*96-40 (AUTOR).
-
06/02/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de VIVIANE ALMEIDA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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