TJRJ - 0809505-31.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809505-31.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Às partes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 18 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809505-31.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ALBERTO ALVES TEIXEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Rejeito, por igual, a questão preliminar de inépcia da inicial, pois a peça de ingresso preenche todos os requisitos legais.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pela contratação dos refinanciamentos objeto da lide, já que informa que anuiu apenas com a portabilidade simples.
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 21 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 20:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:01
Outras Decisões
-
10/04/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2025 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
05/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
03/02/2025 20:12
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
03/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ALFREDO FRANCISCO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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