TJRJ - 0803575-27.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803575-27.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ROYAL HUNTER 350, PLACA SRN6A46 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, tanto assim que o autor informa na petição de ID 199793040 que não pode demandar em sede de Juizado Especial Cível.
Requer a distribuição para uma das Varas Cíveis.
Esclareça-se ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.
Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Registrada no ato da assinatura digital, intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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