TJRJ - 0814200-86.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814200-86.2024.8.19.0210 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão de veículo formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de Em segredo de justiça, alegando que a ré se encontra inadimplente, a partir da parcela 27, do contrato de financiamento garantindo por alienação fiduciária, cédula de crédito bancaria nº 379550213.30410, firmado em 09.01.2023.
Requer seja concedida a tutela de busca e apreensão do veículo e, ao final, seja julgado procedente o pedido para consolidar a posse e propriedade do bem.
Comprovada a mora, foi deferida a tutela de busca e apreensão, conforme decisão do Indexador 143450879.
Busca e Apreensão do veículo cumprida, conforme certificado no Indexador 150169647.
A ré não apresentou contestação,apesar de devidamente citada, conforme certidão de id. 173467449. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado entre as partes acima qualificadas.
Devidamente citada conforme certidão do Indexador 173467449, a parte Ré deixou transcorrer em albis o prazo para contestar, razão pela qual decreto sua revelia.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
No caso em apreço, evidente que deve prosperar o pleito autoral, ante a comprovação da relação jurídica entre as partes e da constituição em mora do devedor, que devidamente citado não purgou a mora e nem tampouco apresentou defesa, como exige o art. 3º, §2º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Diante da não comprovação de que o financiamento foi adimplido, entendo ser o caso de consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora, nos termos na forma do Art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial em favor da parte autora.
Outrossim, fica a parte autora autorizada a providenciar a expedição de novo certificado de registro de propriedade, livre do ônus da alienação fiduciária, junto aos órgãos de trânsito.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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19/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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