TJRJ - 0806561-35.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806561-35.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MSH DROGARIA LTDA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA 1) A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas e formais é medida excepcional, e depende da comprovação de que a requerente não se encontra em situação que permita o recolhimento das despesas processuais, caso em que tal impossibilidade acabaria por impedir seu acesso ao Poder Judiciário.
No caso vertente, o teor do documento juntado pelo demandante no indexador 184838900, não se afigura hábil a justificar o deferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que a gratuidade há de ser reservada àqueles de fato não podem litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (ou, no caso das pessoas jurídicas e formais, de sua existência), sob pena de se comprometer o instituto.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir quese encontrem presentes todos os requisitos legais para a suspensão do contrato firmado.
Pondera-se que dos elementos de convicção existentes nos autos não há como se afirmar ter a ré descumprido o que fora pactuado entre as partes, tampouco como se determinar a existência de valores a serem imediatamente pagos à autora e o respectivo montante.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado quanto ao item 5 dos pedidos da inicial, devendo discriminar o valor que pretende seja devolvido, vencido até a data do ajuizamento da ação, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC), devendo observar o valor dado à causa.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MSH DROGARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (AUTOR).
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13/06/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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