TJRJ - 0813111-74.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0813111-74.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: JORGINA POLYCARPO DA SILVA AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA DE ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813111-74.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: JORGINA POLYCARPO DA SILVA AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em processo no qual a parte autora questiona a regularidade do faturamento indicado pela ré nas contas de consumo referentes a março, abril e maio de 2025.
Afirma que o consumo faturado não corresponde ao seu real consumo.
Pretende, em tutela de urgência, que a parte ré restabeleça o fornecimento de água em sua residência; se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; requer o imediato cancelamento do termo de parcelamento de dívida e o refaturamento das contas impugnadas no valor da tarifa social.
A tutela de urgência constitui medida excepcional que somente tem cabimento quando a urgência e a necessidade da providência justificarem a violação ao princípio do contraditório.
Em juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo verossimilhantes as afirmações autorais, diante das provas produzidas pela parte autora, o deferimento da tutela se justifica.
Destaco que, analisando as contas apresentadas pela parte autora, vislumbro aumento súbito e significativo de consumo nas contas questionadas, tendo a autora afirmado que seus hábitos não se alteraram.
Nos termos do ENUNCIADO – AVISO N.º 94 do TJRJ – N.º 20 – a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA na residência da parte autora, efetuando as trocas de peças e equipamentos que forem necessários para a estabilização do fornecimento, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), multa esta que somente poderá ser executada na fase de cumprimento de sentença, se procedente a pretensão.
Cabe à ré, ainda, abster-se de negativar o nome da parte autora, enquanto estiver em trâmite este processo pelas contas aqui discutidas.
Determino ainda a suspensão das cobranças referentes ao termo de parcelamento de dívida impugnado nos autos.
Fica ciente a parte autora de que deverá franquear a entrada dos funcionários da ré em seu imóvel se isso for indispensável para o restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de não fluência da multa.
Determino que a parte autora consigne nos autos o valor da tarifa mínima de consumo referente as contas em aberto, no prazo de 05 dias, ficando automaticamente revogada a tutela em caso de não recolhimento no prazo assinado.
Fica esclarecido que as contas vincendas passíveis de consignação são apenas aquelas que extrapolarem 20% o valor da tarifa mínima de consumo, caso em que deverão ser consignadas nos autos NA DATA DO VENCIMENTO DA CONTA, sob pena de revogação da tutela.
As contas que não excederem 20% do valor da tarifa mínima de consumo deverão ser pagas normalmente à ré.
Ciente a parte autora de que o não pagamento das faturas vincendas pode gerar o corte no fornecimento.
Insta, ainda, assinalar que o deferimento da tutela não significa prejuízo à parte ré, tampouco procedência total do pedido autoral.
CITE-SE E INTIME-SE a ré, por OJA DE PLANTÃO.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
18/06/2025 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGINA POLYCARPO DA SILVA - CPF: *83.***.*73-53 (CURATELADO).
-
18/06/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003501-07.2019.8.19.0061
Vilma Oliveira Botelho
Franco e Franco Servicos de Cobranca Ltd...
Advogado: Ana Claudia Rueda Galeazzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 0869997-58.2025.8.19.0001
Banco Votorantim S.A.
Fellipe Alves Araujo
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 09:08
Processo nº 0809373-76.2023.8.19.0045
Carina Macario Costa Chagas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Gilberto Mendes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 08:51
Processo nº 0801602-65.2023.8.19.0039
Jonatan de Barros Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2023 02:52
Processo nº 0960955-27.2024.8.19.0001
Banco Rodobens S A
Nubia dos Santos
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 17:05