TJRJ - 0804224-73.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de quinze dias. -
14/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
28/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Ademais, intime-se a parte executada na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 523 do NCPC, para fins de saldar o crédito, a complementação no valor de R$ 880,08 (oitocentos e oitenta reais e oito centavos). devidamente corrigidos; Prazo: 5 DIAS -
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 19:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 19:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que transitada em julgado a presente, diga a parte interessada se há algo mais a prover, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ALINE MACHADO DE EGIDIO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804224-73.2024.8.19.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE MACHADO DE EGIDIO EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A ID 189732906 - A parte ré opôs embargos de declaração com fundamento em suposta contradição entre o teor da sentença de embargos à execução prolatada em ID 182436743.
Os embargos são tempestivos.
A parte embargada se manifestou, em ID 190358431, no sentido da ausência de contradição, bem como pelo desprovimento dos embargos.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração e seu provimento é aquela compreendida nos próprios termos da decisão, o que, de fato, prejudica o trabalho interpretativo e seu cumprimento.
A contradição que sustenta a autora existir nos autos decorre do próprio processo decisório, por meio do qual, o aplicador do direito analisa a tese posta e decide em um ou outro sentido.
A decisão em sentido oposto ao que pleiteia a parte não se revela, por esse motivo apenas, contraditória, de modo que, não autoriza o manejo dos aclaratórios objetivando sua alteração.
Confira-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS).
OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA.
CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
I - (...).
III - (...).
IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração.
Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1563244 / PR, 2019/0238177-3, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/05/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/05/2020).
O embargante alega excesso nos cálculos apresentados pela Impugnada e requer a expedição de ofício ao órgão pagador para que informe se na competência de março/2023a junho/2023, o banco réu realizou descontos, bem como para esclarecer qual instituição financeira os realizou.
Argumenta que tal desconto poderá perdurar no benefício da embargada, haja vista, não possuir ingerência em suspendê-los.
Insta salientar que já se encerrou a fase instrutória do processo.
Em que pese a demonstração do cálculo no que tange à alegação de excesso na execução, reconheço como correto o cálculo da parte exequente.Os demaisrequerimentos do embargante visam alterar substancialmente o mérito, mister se faz, que sejam realizados pelas vias adequadas.
Sendo assim, mantenho a r. sentença de ID 182436743 pelos próprios fundamentos.
O que o embargante pretende é a modificação do ato decisório por meio dos embargos declaratórios, o que não é cabível na via eleita.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e osREJEITO, por não haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença.
Prossiga-se a execução.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:32
Juntada de carta
-
08/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:30
Juntada de carta
-
03/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 18:08
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:03
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE MACHADO DE EGIDIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALINE MACHADO DE EGIDIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
14/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 14:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:39
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
-
07/08/2024 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
07/08/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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