TJRJ - 0807235-70.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA em 24/09/2025 23:59.
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23/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807235-70.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO BMG SA Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré, por entendê-la pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado.
Para a realização da prova, nomeio o perito André Jorcelino Lopes Flores, com especialidade em Grafotecnia (Email: [email protected] - Tel: 3327-5221/9608-0192).
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, por força da inversão do ônus da prova ora decretada e nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte RÉ para que realize o depósito dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:30
Outras Decisões
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28/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO FAGUNDES AMORIM DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807235-70.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta por HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA em face de BANCO BMG SA.
Alega a parte autora, em síntese, que não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 184330938 e seguintes.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 194173159, arguindo, como prejudicial de mérito, a decadência do direito autoral, nos termos do art. 178 do Código Civil.
No mérito, defende a legalidade da contratação, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com o negócio, tendo realizado saques e utilizado os serviços.
Réplica apresentada no id. 199516518, na qual a autora rechaça a prejudicial de decadência e reitera os termos da inicial, impugnando a validade dos documentos digitais apresentados pela ré.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (id. 198918910), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 199516518), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id. 199394974). É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto a prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte ré.
A parte autora fundamenta sua pretensão na inexistência de relação jurídica, por vício de consentimento que macularia a própria formação do negócio.
Tratando-se de alegação de negócio jurídico inexistente, e não de mera anulabilidade, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o banco réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira; a autenticidade das assinaturas e validações eletrônicas atribuídas à autora; a ocorrência de dano material e moral e sua extensão.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da regularidade dos sistemas internos da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da inversão do ônus probatório, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado exclusivamente pela parte autora.
Intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, justificadamente, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0807235-70.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO BMG SA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 194173159. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 6 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
06/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOZANA MARIA RODRIGUES SILVA - CPF: *68.***.*89-72 (AUTOR).
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15/04/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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