TJRJ - 0829033-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
25/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
 - 
                                            
24/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/09/2025 07:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/09/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
 - 
                                            
06/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
 - 
                                            
06/08/2025 09:32
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2025 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREA PORTES BASTOS em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
22/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
22/07/2025 16:37
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. - 
                                            
10/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
09/07/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/07/2025 22:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/07/2025 22:33
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
09/07/2025 22:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
 - 
                                            
24/06/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
 - 
                                            
24/06/2025 12:09
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 01:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 15:34
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA PORTES BASTOS em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
02/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 21:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/05/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/05/2025 04:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0829033-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA PORTES BASTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao autor para que acoste aos autos a fatura referente a Abril junto de seu respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 2 dias, sob pena de indeferimento da tutela.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/05/2025 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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