TJRJ - 0871129-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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05/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:54
Juntada de acórdão
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03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871129-53.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ DOS SANTOS DIOS RÉU: CONDOMINIO NOSSA SENHORA APARECIDA, RICHARD VIEIRA DA SILVA Parte autora pretende seja deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Mas, pela análise detida do IR acostados aos autos (i. 200205903), observa-se que possui vários imóveis e, portanto, não apresenta perfil de hipossuficiente.
O instituto da gratuidade de justiça foi criado para garantir o acesso de justiça aos realmente necessitados, o que não se coaduna com a situação da parte autora, não podendo ser considerada como "necessitado", para fins de concessão do benefício pretendido.
Há que diferenciar estado de hipossuficiente para ter direito ao benefício da gratuidade de justiça de dificuldades financeiras.
As dificuldades financeiras não são suficientes para elidir o pagamento de tributos como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
Assim, revogo o benefício da gratuidade de justiça deferido anteriormente.
Proceda ao recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ DOS SANTOS DIOS - CPF: *46.***.*75-68 (AUTOR).
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31/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0871129-53.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ DOS SANTOS DIOS RÉU: CONDOMINIO NOSSA SENHORA APARECIDA, RICHARD VIEIRA DA SILVA Parte autora pretende seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Primeiramente, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como cópias das duas últimas declarações de IR,( cópias integrais e ordenadas) e qualquer outro documento hábil a comprovar seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39 do TJERJ.
Prazo: 05 dias.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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