TJRJ - 0803000-60.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:16
Juntada de acórdão
-
30/06/2025 17:13
Juntada de acórdão
-
17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803000-60.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE RICARDO OLIVEIRA DE PAULA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ressalto que o valor pactuado para o pagamento das parcelas (60x de R$ 1.446,80) não se coaduna com a afirmação de incapacidade econômica A esse respeito, certo é que quem assume obrigação de arcar com prestações mensais no valor de R$ 1.446,80, referentes à aquisição de veículo, sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Ademais, não é crível a aprovação de financiamento para compra de veículo sem que tenha havido a devida comprovação da capacidade econômica para cumprir as condições do contrato.
Neste sentido, a Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: 'Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente'.
Assim, face o exposto e seguindo entendimento pacífico deste Tribunal, indefiro o pedido da gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE RICARDO OLIVEIRA DE PAULA - CPF: *39.***.*25-67 (AUTOR).
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23/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:27
Apensado ao processo 0828144-70.2024.8.19.0206
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11/03/2025 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Declarada incompetência
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18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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